Em agosto/2020 o STF – Supremo Tribunal Federal analisou questão relacionada a não incidência de ITBI conforme disposições do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal. Essa abordagem indica a não incidência desse imposto quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, também quando da transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O posicionamento do STF foi no sentido de que a excepcionalidade para aplicar a não incidência quando a atividade preponderante de quem recebe o bem em seu patrimônio estiver relacionada a compra, venda e locação de imóveis, está relacionado somente aos bens recebidos por efeito, ou, como resultado de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Assim, por essa linha de análise bens incorporado ao patrimônio para a integralização de capital, mesmo que a empresa recebedora dos mesmos tenha atividade de compra, venda e locação de imóveis estariam contempladas com a não incidência do ITBI.
Decisões recentes de Tribunais de segunda instância estão indo em linha com esse posicionamento do STF, ou seja, temos com essa nova tese levantada pelo próprio STF, a possibilidade de ampliar a não incidência do ITBI em operações que destinem imóveis a integralização de capital de empresas.
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