A integralização de capital de empresa com a transferência de imóvel do patrimônio do sócio, via de regra, não é fato gerador do ITCMD.
Porém, ressalta-se a necessidade de atenção para a estrutura da operação, não identificar objetivo diverso, destinada da integralização.
A Consultoria Tributária da SEFAZ-SP se manifestou recentemente, através da Solução de Consulta de numero 22070/2020 sobre caso com a seguinte configuração: constituição de capital social de empresa no valor de R$ 600K composto por três sócios; dois utilizaram para a integralização imóvel de propriedade de ambos no valor total de R$ 500K, ou seja, R$ 250K cada um; o terceiro sócio integralizou o capital em espécie na ordem de R$ 100K.
Em termos de cotas da empresa, pelo ato societário, cada um dos sócios possui 33,33% do capital de forma que a integralização em bens (imóveis) no valor de R$ 250K passou a valer o equivalente a R$ 200K em cotas, e o valor integralizado em R$ 100K passou a valer o equivalente a R$ 200K em cotas.
Nessa situação a Resposta à Consulta indica a ocorrência de doação dos sócios que integralizam o capital em bens para o sócio que integralizou o capital em espécie, pois ao final o valor integralizado dessa forma (R$ 100k), esta equivalendo a R$ 200K em cotas, caracterizando que cada um dos outros dois sócios, doou a esse o valor de R$ 50K.
Importante ao realizar a operação de integralização de capital de empresa em bens e direitos, estar atento ao resultado da participação na sociedade como resultado dessa integralização, para que não haja possibilidade de indicação de vicio de forma na transação, que possa descaracterizar a mesma.
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