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JUROS DE MORA – DESPESAS DEDUTÍVEIS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

A Solução de Consulta de número 101/2020 da COSIT – Coordenação Geral do Sistema de Tributação indicou que os juros, com base na taxa SELIC calculados de acordo com saldo devedor de IRPJ e CSLL e os juros calculados da mesma forma, incidentes sobre a prestação de parcelamentos, no caso específico foi analisado o PERT (parágrafo 3º d artigo 8º da Lei de numero 13496/2017), não são considerados despesas financeiras, logo não são dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Essa Solução de Consulta reforça que os juros são dedutíveis quando incidam sobre despesas dedutíveis, o posicionamento indica que a dedutibilidade dos juros depende da natureza das despesas a qual eles incidem. A relação realizada é de gastos de natureza principal e gastos de natureza acessórias atrelados a esses principais. Não sendo o principal dedutível o acessório também não o será.

 
 
 

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