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JUROS DE MORA NÃO É AUMENTO PATRIMONIAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal – STF, concluiu em julgamento recente, como sendo de repercussão geral, que não há a incidência de imposto de renda sobre juros recebidos pelo atraso de pagamento, caracterizado como recomposição de perda, o que não leva a dedução de que tenha ocorrido ou ocorrerá um aumento patrimonial.


Para a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, há porém, o entendimento que o simples recebimento de verba indenizatória não é suficiente para descaracterizar o aumento patrimonial. Já a outra parte no processo, o Contribuinte, argumenta que o recebimento de juros de mora por condenação judicial, é reparo de dano, e não acréscimo de patrimônio, logo não pode ser base de cálculo do imposto de renda.


O conceito em análise fica entre a verba indenizatória, por si só, não ser aumento patrimonial, ou, não ocorrendo para ela essa comprovação de recompor uma perda, ai sim se caracterizar como um aumento de patrimônio.


Para o STF os lucros cessantes devem ser tributados, já os danos emergentes não, ou seja, a recomposição de perda não é aumento patrimonial, logo, não é base para cálculo do imposto de renda.

 
 
 

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