Questão que tem presença constante em tema relacionado ao pagamento de juros de capital próprio, realizado pela empresa aos seus cotistas, tem vinculação ao entendimento da Receita Federal quanto a considerar dedutível, como despesa financeira, nos limites definidos na regulamentação do tema, somente o pagamento de juros sobre o capital próprio relacionado aquela competência recentemente encerrada, não sendo essa dedutibilidade possível para os juros de capital próprio considerados pagos em atraso, ou seja, de competências anteriores. Esse posicionamento consta na Solução de Consulta COSIT de número 329/14.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, concluiu julgamento expressando entendimento, quanto a poderem ser dedutíveis da base de calculo do IRPJ e da CSLL os juros de capital próprio considerados acumulados, ou seja, de exercícios anteriores.
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