No ano de 2009 a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão relacionada a remuneração a título de juros sobre o capital próprio indicando que não há na legislação indicativo dessa remuneração ocorrer no mesmo exercício da geração do lucro.
A questão esta no fato dos juros sobre capital próprio terem o conceito de remuneração ao sócio do capital investido no empreendimento, podendo ser, por isso, deduzido mediante determinadas regras, da base de cálculo do imposto de renda, e da contribuição social a título de despesa financeira.
A Receita Federal entende que a dedução como despesa é possível somente para a remuneração ocorrida no exercício da geração do lucro. Os Tribunais Regionais Federais tem seguido a decisão do STJ e dado ganho de causa as empresas, ratificando o entendimento que o artigo 9º da Lei de numero 9249/1995 não especifica a remuneração a título de juros de capital próprio no mesmo exercício da geração do lucro.
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