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JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 21 de out. de 2021
  • 1 min de leitura

Recente decisão do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, cujo resultado ocorreu através do desempate dos votos a favor do contribuinte, trouxe como posicionamento a possibilidade de que a redução desses juros no IRPJ e na CSLL, ocorrerá sem limite de temporal, ou seja, em períodos diferentes daquele onde houve a apuração suporte ao pagamento dos juros (apuração do lucro).


A Receita Federal tem entendimento contrário, e indica que a dedução desses juros como despesas financeiras na base de cálculo do IRPJ e CSLL, deve ocorrer, exclusivamente, no período em que o lucro foi apurado, sendo esse fato a base para a remuneração do capital.


O STJ – Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento quanto a dedução desses juros, para fins de IRPJ e CSLL, não precisar, obrigatoriamente, ocorrer no exercício de apuração do lucro.


O posicionamento do CARF tem como base as disposições do artigo 9º da Lei de número 9249/95 que não menciona limitação temporal para essa dedução.

 
 
 

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