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LEI DE INFORMÁTICA – PENDENCIAS NA APLICAÇÃO EM P&D

Atualizado: 8 de ago. de 2020

O artigo 3º da Lei de número 13674 de 2020 trouxe a previsão para que  empresas com pendências de aplicação em pesquisa e desenvolvimento por conta da não aprovação de relatório especificando, ou detalhando, projetos para os quais esses gastos (P&D) foram direcionados como condicional para a utilização do benefício da Lei de Informática (Lei de número 8248/91), pudessem realizar, ou, propor plano de reinvestimento desses débitos pendentes de aprovação.

Tivemos agora, no início do mês de julho/2020, a publicação da Portaria  do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações  de numero 2801/2020 que detalhou  questões referentes a esse plano de reinvestimento.

A Portaria esclarece que os débitos com possibilidade de enquadramento nesse plano são aqueles compreendidos  até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, podendo a mencionada pendencia se referir a mais de um ano base seja ele consecutivo ou não. A atualização do valor pendente de aplicação terá o acréscimo de 12% e mais a atualização da SELIC, considerando os valores não aprovados em análise do  Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações, em qualquer fase do projeto original, conforme demonstrado em relatórios demonstrativos anuais entregues pelas empresas beneficiárias.

Esse plano de reinvestimento deverá ser proposto a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações, contemplando os projetos  que estejam sendo discutidos pela empresa e o órgão público gestor dos mesmos (MCTI), seja essa discussão em termos administrativos ou judiciais. Optando por essa possibilidade de plano de reinvestimento deve-se oficializar a desistência da discussão na esfera administrativa ou judicial. Esse plano necessita ser apresentado a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação dentro do prazo de 90 dias  da ciência da não aprovação dos gastos indicados nos demonstrativos apresentados suporte as informações de aplicação em P&D (relatórios de investimento) encaminhados ao MCTI. A maneira de realizar a formalização pelo plano deve seguir modelo de comunicação anexo a Portaria número 2801/2020. A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação analisará o pedido, os débitos em aberto, o objeto indicado como reinvestimento e emitirá parecer aprovando o plano ou solicitando ajustes. A apresentação do plano de reinvestimento  devidamente suportado em informações sobre os projetos suspenderá a exigibilidade dos débitos, sendo que o mesmo produz efeitos a partir da anuência do MCTI aos seus termos, considerando que o prazo para a realização dele tem início no primeiro dia do ano seguinte ao recebimento da comunicação pela empresa  quanto ao parecer de aprovação ao projeto (reinvestimento) por parte do MECTI.

Há uma condição obrigatória relacionada ao valor total do reinvestimento, isso quanto a percentuais a serem considerados. Essa condição é a seguinte: (a) em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), a aplicação de percentual deve ser , no mínimo, de 30% (trinta por cento) do montante total; (b)  mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo CATI, a aplicação de percentual deve ser, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento) do montante total; (c) mediante convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo CATI, a aplicação de percentual deve ser, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do montante total; (d) sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), a aplicação de percentual deve ser, no mínimo, de 10% (dez por cento) do montante total.

Após essa aplicação, caso hajam recursos em aberto para destinação, os mesmos serão endereçados para: (i)  programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê; (ii)  fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica; (iii) programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, conforme regulamentação vigente; (iv) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamentação vigente.

O prazo total para essas aplicações será de 48 meses a contar do  prazo para a realização dos projetos, com  início no primeiro dia do ano seguinte ao recebimento da comunicação pela empresa  quanto ao parecer de aprovação ao reinvestimento, observando que a cada 12 meses de execução dos projetos  deverá ocorrer o investimento mínimo de 20% do total do plano de reinvestimento.

Anualmente deverão ser encaminhados relatórios que demonstrem a execução desses planos e liquidação dos débitos. A apresentação do relatório ocorrerá até 31 de julho de cada ano, a contar do ano seguinte do início dos projetos de reinvestimento. Caso não ocorra  a aprovação de relatórios demonstrativos, ou, a não observação de prazo para a entrega dos relatórios o acordo será considerado descumprido. Importante observar que os investimento em P&D base em projetos de reinvestimento não substituem os investimentos básicos condicionais para usufruir dos benefícios da Lei de Informática.

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