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LEI DO CONTRIBUINTE LEGAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 16 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Essa Lei de numero 13.988/2020 que teve como premissa  a Medida Provisória de numero 899/2019, conhecida como a M.P.  do Contribuinte Legal, trouxe questão interessante de favorecimento aos contribuintes, em casos de discussões sobre temas fiscais-tributários, que possam chegar até o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, segunda esfera administrativa, em discussões dessa natureza entre contribuintes e a Receita Federal.

Até então, em caso de empate nesses julgamentos, tínhamos o chamado voto de qualidade que era prerrogativa do Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das Câmaras, ou das Turmas, ambas do CARF, função essa que é ocupada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional.

Agora, caso haja empate nesses julgamentos, a questão é resolvida em favor do contribuinte, sem a aplicação do voto de qualidade.

 
 
 

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