Temos comentado bastante sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, considerando sua importância quanto a alertas às empresas sobre cuidados na gestão dos dados de seus consumidores o impacto punitivo, não somente financeiros, mas também mercadológico, em caso de não atendimento as determinações legais, e alertando as organizações sobre a oportunidade de implementarem políticas para esse atendimento realizando em conjunto trabalho voltado a modulagem de informações, arquitetura de dados, interoperabilidade de sistemas envolvidos na operação, e mecanismos de rastreabilidade de todos esses dados manuseadas e que são ou estão sob a sua responsabilidade, focando inclusive o resultado de sua operação.
Detalhe importante na questão e que nos parece estar passando desapercebido pelas organizações é que elas podem estar na linha de abrangência da Lei, mas até o momento não se atentaram para essa situação.
Assim, todas as empresas que tem acesso a dados pessoais de consumidores, seus clientes ou não, devem ter conhecimento da LGPD.
O tratamento de informações dos próprios funcionários deve atender as determinações da Lei. Por exemplo o repasse ou reencamihamento de curriculum de profissionais entre empresas é ação que deve ter mudança de procedimento, haverá a necessidade de autorização do proprietário das informações para que isso ocorra. Divulgação de dados do colaborador da empresa para terceiros, também é outro ponto de atenção.
Hospitais, clinicas médicas, empresas de serviços em geral, ou seja, toda a operação de prestação de serviços, comercial, econômica e financeira que tenha acesso a dados pessoais de consumidor e necessite dos mesmos para desenvolver suas atividades, está na linha de abrangência da LGPD, necessitando as empresas conhecimento de suas disposições, abrangência e impacto.
Nossos informativos de 07/11/2018, 12/08/2019 e 19/8/2019 trataram desse tema.
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