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LGPD E SUA APLICABILIDADE

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Tratamos corriqueiramente do assunto em destaque em nossos informativos. Nosso foco ao realizarmos as abordagens esta em alertar as empresas sobre os ganhos de natureza fiscal, tributária e de controladoria em geral, que a implantação da LGPD pode trazer as mesmas. Também focamos a importância de termos nessa implantação trabalho voltado a arquitetura de dados e a segurança no trato com os mesmos. Buscamos deixar claro em nossas interações a abrangência de aplicabilidade dessa Lei e a atenção que todas as empresas devem direcionar a mesma. No ultimo dia 24 do mês corrente, publicamos informativo comentando sobre a importância de aspectos de controles e tratamentos de investimentos que as empresas estão realizando ou devem realizar para essa implantação.


Mencionamos a implantação, em etapas, das diretrizes contidas na LGPD, trazendo alerta e apreensão àqueles que tem suas atividades alcançadas pela mesma. Mencionamos que tivemos a partir de dezembro de 2018 ações relacionadas a previsão legal de criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que foi alvo do recente Decreto de número 10.474 de 27 de agosto de 2020. Citamos também as diretrizes para o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade. Cometamos sobre termos a partir de agosto de 2021 a aplicação efetiva das sanções previstas na LGPD para os infratores as suas determinações, e mencionamos a proposta das demais determinações dessa Lei entrarem em vigor em maio de 2021 conforme indicação da Medida Provisória de numero 959/2020, com o intuito de postergar a data de entrada em vigor dessas demais disposições legais de agosto/2020 para maio/2021 por conta dos efeitos trazidos pela pandemia do coronavirus.


A apreensão mencionada acima não terminaria assim de forma fácil, pois no ultimo dia 25 o Executivo Federal e sua bancada de oposição da Câmara dos Deputados buscaram o chamado “meio termo” para entrada em vigor da LGPD que não seria mais o mês de maio de 2021, e sim o mês de janeiro de 2021. Porém no dia seguinte (dia 26), em apreciação no Senado Federal, houve a retirada, no texto da Medida Provisória e numero 959/2020, do artigo que tratava da LGPD, com a indicação que essa Lei, a Lei de conversão da M.P., entraria em vigor somente após o Presidente da República sancionar ou vetar o restante do Projeto, logo a LGPD teria o mesmo tratamento. A confusão mereceu até uma manifestação do Senado Federal através de sua Assessoria de Impressa:


(......)


Assessoria de Imprensa – Senado Federal – 26/08/2020


Nota de esclarecimento - Vigência da LGPD

___________________________________________________________________________________________

A respeito da aprovação da MP 959/2020 e a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), a Assessoria de Imprensa do Senado Federal esclarece:


O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26) a medida provisória nº 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o art. 4º, foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá.


No entanto, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal:


“Art. 62 (...) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."

Assim, ressaltamos que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020.


Atenciosamente, Assessoria de Imprensa

Senado Federal

(......)

Além do nosso informativo acima mencionado, temos abordagens sobre o tema em nossos informes de 12/08/2019; 11/10/2019; 14/10/2019; 15/05/2020; 27/05/2020; 14/07/2020.

 
 
 

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