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LINHAS DE INTERPRETAÇÃO – REINTEGRA É A BOLA DA VEZ

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 24 de set. de 2019
  • 1 min de leitura

A 1ª Turma do STJ ( Superior Tribunal de Justiça)  decidiu que não há a incidência do IRPJ e da CSLL nos valores de créditos  obtidos pelas empresas por conta do REINTEGRA, na versão original desse regime, ou seja,  antes da Lei número 13.043/14 que reestabeleceu o benefício.

O REINTEGRA  é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, cujo objetivo é devolver as empresas exportadoras, resíduos tributários existentes na cadeia de manufatura do item exportado. A não incidência comentada, aplica-se ao recebimento, via crédito tributário, desse resíduo acima mencionado.


A questão é que a 2ª Turma  do mesmo STJ ao julgar dois casos idênticos, teve entendimento contrário, decidindo pela incidência  do IRPJ e da CSLL  no recebimento pela empresa desse resíduo tributário.


A 1ª Turma do STJ entende que o procedimento do REINTEGRA quando ao crédito se equipara a ressarcimento, não tendo qualquer característica de ato ou fato que gere uma nova receita ou um acréscimo patrimonial.


O parágrafo 6º  do artigo 22 da Lei número 13043/14 diz textualmente que o crédito do REINTEGRA não será computado na base de cálculo, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. A discussão atual está na versão original do Regime ( Lei número 12546/11) onde não houve manifestação sobre esse tema, como há na legislação atual.


Receita Federal e contribuintes, diante de tal divergência de entendimento, podem recorrer a 1ª Seção do STJ para que tenhamos um único entendimento sobre o tema.

 
 
 

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