O Supremo Tribunal Federal – STF, analisou questão referente a venda de veículos por empresas locadoras, e a possível incidência do ICMS na operação.
A discussão teve como base o Decreto de numero 29831/2006 do Estado de Pernambuco, que indica a incidência do ICMS na venda de veículos, venda essa realizada por empresa de locação desses bens, ou de arrendamento, que adquiram os mesmos, diretamente de montadoras, e que os vendam antes de 12 meses a contar dessa aquisição.
Ponto apresentado pela empresa quanto a não serem os veículos mercadorias, logo sujeitos ao ICMS, encaminhou a análise considerando que o objeto social das locadoras é a receita de aluguel dos mesmos, e não de suas vendas, motivo pelo qual eles são registrados no ativo imobilizado da empresa e não no seu estoque. Outro tema explorado teve vinculação ao fato do Convênio ICMS de numero 64/2006, suporte para o Decreto mencionado, não ter poderes legais para definir, o se identificou, como um novo imposto, considerando que o Convênio faz a identificação dos entes envolvidos na operação, base de cálculo, alíquota, penalidades, etc.... Essas alegações não foram aceitas pela maioria dos Ministros do STF, que entenderam ser a questão relacionada a regulamentação de benefício fiscal, e não de novo tributo, regulamentação que busca atendimento de condicionais mencionadas em Lei para se obter determinado benefício, sendo esse tipo de operação – a venda e veículos – uma linha de negócio que pode trazer as empresas mais receita do que a própria atividade de locação.
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