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LUCRO PRESUMIDO – REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS

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    Grupo Bahia & Associados
  • 30 de jan.
  • 1 min de leitura

Em nossos informativos de 30, 13 e 02 de janeiro/26 e 29 e 24 de dezembro/25 tratamos de tema relacionado a redução de benefícios, do qual é parte, alterações relacionadas ao regime de lucro presumido, onde temos proposta de acréscimo de 10%, sobre a base de presunção dessa forma de apuração de resultado para fins tributários.

 

Agora, temos a informação quanto a Justiça Federal do Rio de Janeiro ter concedido, liminar suspendendo a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção, de acordo com a previsão na LC nº 224/2025 e as disposições da  IN RFB nº 2.305/2025, alterada pela IN RFB nº 2.306/2025.

 

A questão reconhecida judicialmente, esta atrelada ao fato de que o Lucro Presumido não é benefício fiscal, mas sim uma forma técnica de apurar e arrecadar tributos sobre o resultado da empresa, conforme consta no artigo 44 do Código Tributário Nacional, onde temos “.......... Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis...........”.

 
 
 

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