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MAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA M.P. Nº 905/2019 (CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO)

Nos nossos dois informativos anteriores abordamos alterações proposta pela MP de número 905/2019.

Estamos realizando mais uma parte da análise considerando a extensão das alterações

Agora focaremos, basicamente, as alterações propostas na CLT.


-Para o artigo 39 da CLT que trata de alegações realizadas sobre a não existência de relação de emprego, quando os apontamentos administrativos dificultam a identificação do fato, sendo ai solicitado o suporte da Justiça do Trabalho temos, agora, a informação que na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível. Essas ações poderão ser efetivadas através de sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo Ministério da Economia.

-A multa de R$ 3.000,00 por empregado aplicada ao empregador que mantiver colaborador não registrado, foi alterada, ou substituída, pela multa constante no inciso II do artigo 634-A da CLT, artigo esse também fruto da MP n? 905/19. Essa multa passa a ter a seguinte capitulação: para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o n?mero de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores de penalidades:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.


Essa penalidade será duplicada em caso de reincidência.


-Essa mesma possibilidade de multa será aplicada ao empregador que não informar nos registros laborais a qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, além de dados referentes a sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais fatos que sejam destinados a proteção do trabalhador

-Outra proposta da MP para a questão do registro laboral está relacionada ao caso de Auditor Fiscal do Trabalho identificar a existência de empregado não registrado, quando será presumida a configuração quanto a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses com referência a data de constatação da irregularidade, essa presunção não ocorrerá quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.?

-Definiu-se, também, penalidades com relação a carteira de trabalho no conceito de falsificação, extravio, ou não utilização da mesma para os registros necessários ao acompanhamento da vida profissional do colaborador. Assim quem comercializar carteira de trabalho idêntica ao modelo em uso terá multa enquadrada como infrações de natureza variável, considerando que observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores de penalidades:


a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima;

-Já para a empresa que tinha multa de um salário mínimo por não atender disposições da CLT relacionadas ao registro em carteira profissional, essa multa passa a ser enquadrada como infrações sujeitas a penalidade de natureza per capita, observado o porte econômico do infrator e o n?mero de empregados em situação irregular, quando serão aplicados os seguintes valores de penalidades:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.


Essa mesma penalidade será aplicada ao extravio da carteira profissional por culpa da empresa.


-Com relação ao trabalho aos domingos ele está autorizado, respeitando-se um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, devendo esse repouso coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de quatro semanas para os trabalhadores dos setores de comercio e serviços, e uma vez no período máximo de sete semanas para os trabalhadores do setor industrial. A remuneração para os domingos e feriados trabalhados ocorrerá em dobro, com exceção dos casos em que o empregador indique outro dia de folga compensatória. Essa folga será correspondente ao repouso semanal remunerado. Infrações a essas premissas serão punidas com as multas de natureza per capita acima mencionadas.

-Poderá ocorrer a interdição de atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou mesmo o embargo de obra com base em relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e flagrante risco para o trabalhado, sendo essa interdição realizada pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho. Essa possibilidade estava atrelada ao Delegado Regional do Trabalho. O interessado na questão poderá impetrar recurso endereçado a Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia sobre a ação em até 10 dias da ciência da decisão. Essa Secretaria terá cinco dias ?teis para a análise e decisão sobre o tema

-As possíveis infrações que tenham relação ao capítulo da CLT relacionado a Segurança e Medicina do Trabalho passarão a ser capituladas como de natureza variável, ou seja, considerando o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores de penalidades:


a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima;

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