A Medida Provisória de número 931/2020 trouxe alterações no que se aplica ao cumprimento de obrigações societárias pelas empresas. Essas alterações, também, estão relacionadas a questão do corona vírus, e as medidas restritivas de funcionamento das Juntas Comerciais.
Resumidamente a Medida Provisória permite de forma excepcional que:
- as S/As, com encerramento de exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 possam realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Essa assembleia é a que a legislação menciona deve ser realizada anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, objetivando, tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
A Medida Provisória também determinou que referencias contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao mencionado no item acima serão consideradas sem efeito no exercício de 2020. Também os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração.
Esse dispositivo legal também esclareceu que, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais, tendo em vista a crise do corona vírus, os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, quanto ao prazo de 30 dias para apresentação dos mesmo a arquivamento, este prazo será contado da data em que a Junta Comercial respectiva venha restabelecer a prestação regular dos seus serviços. Possível exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, devendo o arquivamento ser feito na Junta Comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a mesma restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Esse dispositivo incluiu nas legislações que tratam de questões societárias (Código Civil, Lei do Cooperativismo e Lei das S/As) o voto a distância do sócio, associado, ou acionista, conforme regulamentação própria a ser definida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial
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