A proposta de regulamentação da Reforma Tributária, traz sugestões para operacionaliza-la, que realmente se apresentam como novidades aos contribuintes. Exemplo disso, esta associado ao comprometimento do Governo de desembolsar, pelo menos, R$ 160 bilhões para os contribuintes, como forma de compensação, pela redução gradual dos benefícios do ICMS que deixarão de existir no novo sistema, e já estavam, podemos dizer, acordados com os Governos Estaduais.
A novidade para esse tema, que consta no texto da regulamentação da Reforma, esta atrelado ao fato de que caso o contribuinte não concorde com a compensação que lhe será destinada poderá recorrer administrativamente, somente, a Receita Federal ou a Comite Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que será o substituto do ICMS, sem que haja chances de recurso a uma segunda instancia administrativa para a discussão e análise da questão. Em teoria o recurso será apresentado para quem negou o direito ao crédito que o contribuinte avalia ter direito, sem chances, por exemplo, de um recurso administrativo ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou, colegiado com posicionamento hierárquico semelhante.
Outro tema que a princípio terá essa limitação de discussão, está vinculado a possível suspensão da CBS e do IBS sobre itens que serão fornecidos para posterior exportação. Nesse caso, a definição sobre a possível suspensão, será exclusivamente da Receita Federal, sem chance de recurso administrativo do contribuinte a uma segunda esfera administrativa caso queira discutir a decisão.
Somente lembrando que a proposta original da Reforma Tributária, estava atrelada a simplificação, ao não aumento da carga tributária, e a “desjudicialização” de temas tributários.
Vamos aguardar a evolução da análise e discussões sobre essa regulamentação, para validarmos o alcance dessas premissas relacionadas a proposta original da Reforma.
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