MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA
- Grupo Bahia & Associados
- 8 de out. de 2024
- 2 min de leitura
Desde o início das discussões sobre a reforma tributária, direcionamento constante nas abordagens, sempre indicaram a busca da simplificação, da transparência, e consequentemente a carga tributária justa para ser atendida pelo contribuinte, dentro do seu ramo de atividade. Se vamos alcançar essas propostas, somente o tempo dirá, mas alguns aspectos devem ser observados pelo contribuinte, aspectos esses que irão alterar o mecanismo de funcionamento na migração para novo sistema.
Um deles é o chamado “split payment” (nossos informativo de 24/maio/24 e 07/agosto/24), que basicamente permitirá, que os tributos sejam recolhidos, no momento da liquidação financeira da operação. A origem da ideia, ou, da mecânica é os Estados Unidos, e a eficácia do modelo esta relacionada ao “modus operandis” do IVA, imposto sobre valor agregado. Com isso uma alteração conceitual grande, entre o sistema atual e o novo sistema já se apresenta, que é a não mais aplicação da mecânica da não cumulatividade seletiva............
.......outra questão interessante, está relacionada a apropriação do crédito estar vinculada ao efetivo pagamento do tributo referente as aquisições.........
........sendo também item a considerar que a CBS e o IBS não integram as suas bases de cálculos (valor da operação), ou seja, o conceito do cálculo “por fora”.
Com relação ao “split payment” a indicação é que o “arranjo de pagamento” que disciplina serviço de pagamento baseado em instrumento de pagamento eletrônico deverá estipular que, nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, haja vinculação entre as informações da transação e os documentos fiscais relativos às operações e, quando for o caso, os valores do IBS e da CBS, sendo que os bancos, ou, prestadores de serviços de pagamentos, deverão segregar e recolher aos cofres públicos, no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS conforme disposto em regulamentação.
Com essas propostas e indicações de como se pretende será a operacionalização da reforma tributária, é fato que a tecnologia será ponto crucial de controle, ratificação e lastreamento para as mudanças que se discutem.
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