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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Desde o início das discussões sobre a  reforma tributária, direcionamento constante nas abordagens, sempre indicaram  a busca da  simplificação, da  transparência, e  consequentemente a carga tributária justa para ser atendida pelo contribuinte, dentro do seu ramo de atividade. Se vamos alcançar essas propostas, somente o tempo dirá, mas alguns aspectos devem ser observados pelo contribuinte, aspectos esses que irão alterar o mecanismo de funcionamento na migração para  novo sistema.


Um deles é o chamado “split payment” (nossos informativo de 24/maio/24 e 07/agosto/24), que basicamente permitirá, que os tributos sejam recolhidos, no momento da liquidação financeira da operação. A origem da ideia, ou, da mecânica  é os Estados Unidos, e a eficácia  do modelo esta relacionada ao “modus operandis” do IVA, imposto sobre valor agregado. Com isso uma alteração conceitual grande, entre o sistema atual e o novo sistema já se apresenta, que é a não mais aplicação da mecânica da não cumulatividade seletiva............

.......outra questão interessante, está relacionada a apropriação do crédito estar vinculada ao efetivo pagamento do tributo referente as aquisições.........

........sendo também item a considerar que a CBS e o IBS não integram as suas bases de cálculos (valor da operação), ou seja, o conceito do cálculo “por fora”.


Com relação ao “split payment”  a indicação é que o “arranjo de pagamento” que disciplina serviço de pagamento baseado em instrumento de pagamento eletrônico deverá estipular que, nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, haja vinculação entre as informações da transação e os documentos fiscais relativos às operações e, quando for o caso, os valores do IBS e da CBS, sendo que os bancos, ou, prestadores de serviços de pagamentos,  deverão segregar e recolher aos cofres públicos, no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS conforme disposto em  regulamentação.


Com essas propostas e indicações de como se pretende será a operacionalização da reforma tributária, é fato que a tecnologia será ponto crucial de controle, ratificação e lastreamento para as mudanças que se discutem.

 
 
 

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