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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de jun.
  • 3 min de leitura

Uma das questões, na abordagem sobre a Reforma Tributária, que traz à  tona a curiosidade dos contribuintes, é a forma pela qual teremos o pagamento da CBS e do IBS. O artigo 27 da Lei Complementar de numero 215/2025 cita a quitação dos débitos relacionados a CBS e ao  IBS considerando (I) a compensação com créditos dos próprios tributos (CBS e IBS), (II)  pagamento pelo contribuinte,(III) liquidação via split payment, (IV) recolhimento pelo adquirente da mercadoria, (V) pagamento por  aquele que a Lei Complementar indicar como responsável pelo mesmo.


Quanto a compensação com créditos, a identificação da mesma na Lei Complementar é de – regime regular de apuração – aplicável a quem  não realizar a opção pelo Simples Nacional, ou, pela sistemática do MEI  - Micro Empreendedor Individual. Interessante notar que os contribuintes do Simples Nacional, tem a possibilidade de optar por esse regime regular de apuração. 


A apuração da CBS e do IBS será mensal, e consolidada para todos os estabelecimentos da empresa. Em cada período de apuração deveremos ter, separadamente, os saldos da CBS e do IBS. O Comite Gestor do IBS e a Receita Federal, com os dados que disponham, poderão apresentar ao contribuinte as suas apurações de CBS e de IBS para o mesmo período.


Outra forma de cumprimento da obrigação principal dos tributos (recolhimento), esta associado ao split payment, que terá o envolvimento dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamentos. Essas entidades deverão segregar e recolher em nome do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal os valores da CBS e do IBS, isso no momento da liquidação financeira da operação. Nessa situação deveremos ter vinculação aprimorada dos documentos fiscais que sejam suporte na operação, e a transação de pagamento relacionada as mesmas. Os prestadores de serviços de pagamento eletrônico que se candidatarem a essa atividade deverão ter operações com arranjos de pagamentos abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive os não sujeitos a regulação pelo Banco Central. Para uso dessa possibilidade de liquidação da obrigação tributária,  o documento fiscal eletrônico suporte na operação deverá conter informações que vinculem a operação com a transação financeira, bem como a identificação dos valores relacionados a CBS e ao IBS incidente nas mesmas. As informações relacionadas a vinculação do fornecimento com o pagamento, e identificação de valores de CBS e do IBS, deverão ser disponibilizadas pelo fornecedor.  Para a operações com destinatários que não sejam contribuintes da CBS e do IBS, o fornecedor poderá optar pelo chamado procedimento simplificado  (a ser definido pelo Comite Gestor da IBS e pela Receita Federal do split payment). A liquidação através do split payment será proporcional a liquidação financeira do fornecimento quando de pagamento parcelados pelo mesmo (fornecimento).

 

O recolhimento deverá ser efetivado pelo  adquirente nos casos de fornecimentos em que se use instrumento de pagamento que não permita a segregação dos recolhimentos e do evento financeiro do fornecimento,  na forma do split payment, de forma que nestes casos, o adquirente será solidário quanto a responsabilidade de recolhimento.


O ponto de pré análise e avaliação por parte das empresa, tem vinculação ao fato de que  a forma de split payment e recolhimento pelo adquirente esta vinculado ao evento financeiro, ou seja, não tem relação com a possibilidade de se poder abater crédito na liquidação da obrigação principal. Vamos acompanhar a evolução da regulamentação da Reforma Tributária para identificar os procedimentos quanto a apuração e recolhimento da CBS e do IBS, sem ser pelo split payment e pelo recolhimento realizado pelo adquirente.

 
 
 

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