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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 9 de jun. de 2025
  • 1 min de leitura

Não cumulatividade seletiva, e a não cumulatividade plena. Essa abordagem é um dos sustentáculos da reforma tributária. Atualmente, no sistema tributária em uso, temos na tributação sobre o consumo, o uso da não cumulatividade seletiva, que atribui situações e características  específicas para  a possibilidade de apropriar créditos de tributos indiretos, por exemplo, quanto ao ICMS, ao IPI, ao PIS e a COFINS, essas duas  últimas contribuições, na modalidade de apuração não cumulativa.


Na reforma tributaria , a proposta da não cumulatividade esta vinculada ao conceito  da sua plenitude, ou seja,  não cumulatividade plena, sendo excluída da possibilidade de créditos as aquisições classificadas, exclusivamente, como de uso ou consumo pessoal, enquadrando-se ai, entre outras as aquisições de  joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades de valor histórico, ou arqueológico, bebidas alcoólicas, derivados de tabaco, armas e munições, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.


Com isso temos, também, o conceito do IVA – Imposto sobre Valor Agregado (ou Adicionado) que permite a apropriação plena, de crédito (no caso de CBS e do IBS) até a etapa anterior àquela na qual a empresa agrega/adiciona valor ao serviço ou mercadoria por ela fornecida, ou seja, agrega ou adiciona nessa etapa de manuseio comercial ou industrial, o seu expertise funcional, operacional, técnico ou tecnológico, gerando nova valorização ao item fornecido,  consequentemente novo valor de  tributação, deduzindo dessa nova tributação,  o que apropriou de impostos  (CBS e IBS) até a fase anterior da mesma, apropriação essa,  base no  regime de não cumulatividade plena.

 
 
 

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