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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de jun.
  • 2 min de leitura

Em nossos informativos temos realizados constantes comentários sobre a Reforma Tributária. Meses atrás abordamos em vários informes a Lei Complementar de  número 214/2025 buscando segregar e detalhar  seu conteúdo. Mais recentemente, realizamos comentários mais amplos, sobre a Reforma, com a  identificação dos mesmos vinculada a desse informe “MAIS SOBRE A REFORMA”. TRIBUTÁRIA”


Basicamente, abordamos questões importantes quanto a necessidade das empresas realizarem uma revisão estratégica de sua operação relacionada  a carga tributária da tributação sobre o consumo, ou seja, tributação que passará a incidir nos preços de fornecimentos e de aquisições de mercadorias. Temos comentado sobre a necessidade de se adequar e/ou adaptar os sistemas de gestão das empresas (ERPs) para esse novo cenário tributário. Temos mencionado a importância de validar planejamentos tributários quanto a possível manutenção de sua viabilidade e rentabilidade operacional.  Enfim várias análises e validações necessitarão de atenção por parte das empresas.


Como exemplo da extensão dessas análises e atenção que as empresas devem empregar  às mesmas,  observa-se  a validação da  margem operacional para as operações da empresa. A margem operacional  é o balizador, ou, indicador financeiro que identifica a porcentagem de lucro que uma empresa obtém a partir da receita bruta. Assim, esse parâmetro identifica se está ocorrendo a geração de lucro através das  operações da empresa, bem como sua eficiência na gestão, e consequentemente na manutenção dessa lucratividade


Mas,  se a  Reforma Tributária,  trata de um novo sistema de tributos sobre o consumo, qual a necessidade de termos atenção a essa avaliação? Além do  lucro ser o resultado do confronto de alguns fatores como preço de venda, preço de custo de itens para se alcançar essas vendas, valorização de despesas para se alcançarmos essas vendas, transações essas que terão o impacto direto desses novos tributos, temos, em paralelo, o quanto essas aquisições propiciarão de créditos (CBS e IBS) , considerando o sistema de não cumulatividade plena trazido pela Reforma, isso entre outros fatores a analisar, mas reparem que nesse conceito de não cumulatividade pena da CBS, as empresas de lucro presumido não estarão “apartadas” das empresas do lucro real, como é hoje, no tocante a não cumulatividade de PIS e Cofins, ou seja, elas terão direito a credito da CBS em suas aquisições. Dessa forma,  se analisando as duas situações (lucro real ou lucro presumido) a margem operacional do lucro real , for menor do que a margem que a legislação indica para enquadramento no lucro presumido, a melhor opção esta atrelada ao lucro real, pois a não cumulatividade da CBS se aplicará as duas modalidades de enquadramento de tributação sobre o resultado (PIS e Cofins que atualmente é custo no Lucro Presumido, e fator decisivo nesse tipo de comparação, terá um novo enquadramento,  podendo a empresa se apropriar de créditos da CBS). Essa é uma das avaliações a ser realizada pelas empresas que possuem em suas operações essa possibilidade de enquadramento tributário quanto ao seu resultado.

 
 
 

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