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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 25 de jun.
  • 3 min de leitura

Na estrutura legal e constitucional da análise e aprovação da Reforma Tributária, temos a Emenda Constitucional de número 132/2023 considerara a ação mais importante da Reforma. É ela que altera o Sistema Tributário Nacional, propondo a substituição do ICMS, ISS, IPI,  PIS e da Cofins pelo IBS e pela CBS e fala do IS (imposto seletivo) dando as macros diretrizes para a alteração. Temos na sequencia a Lei Complementar de numero 214/2025 que busca a regulamentação da Reforma Tributária, buscando detalhar um pouco mais  as macros diretrizes da Emenda Constitucional de número 132/2023.


Exemplo de aplicação. Na Constituição Federal, no artigo 155 temos a referência quanto a competência dos Estados e Distrito Federal instituírem impostos sobre, conforme consta no inciso II desse artigo,


operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ou seja o ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


Pois bem, temos como componente da Constituição, o chamado Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Compondo esse Ato, consta o artigo 134 que foi ai incluído através da Emenda Constitucional 132/2023 e cujo propósito é dar direcionamento sobre as alterações do ICMS para o IBS. Para essa transição o artigo 134 aborda a tratativa a ser dada ao aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes na empresa no final de 2032. As suas disposições são as seguintes (veja também nosso informativo de 17/junho/2025):


No texto que está na sequência estamos realizando referencias para termos destaque na informação, e incluindo comentários sobre o artigo 156-A,  pois julgamos são pontos importantes no entendimento do tema:


Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.  


§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:   


I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;    


II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.    


§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.    


§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:     (.....artigo incluído pela Emenda Constitucional de número 132/2023 e que indica _ Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.........)


I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;    


II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.    


§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal.      


§ 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.  


§ 6º Lei complementar disporá sobre:      


I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;       


II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;     


III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.     


 
 
 

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