MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
- Grupo Bahia & Associados
- 4 de jul.
- 2 min de leitura
Ao se analisar as disposições legais sobre a Reforma Tributária, um dos pontos que sempre entra no universo de questionamentos, está relacionado à como liquidar a obrigação principal, surgida por conta do IBS e da CBS. Comparativamente a questão é colocada da seguinte forma _ atualmente quando tratamos, por exemplo, do ICMS, fazemos a apuração (débitos “x” créditos) emitimos a guia de recolhimento e procedemos ao mesmo – recolhimento quando devido – . Com o IBS e a CBS será também assim?
Para o IBS e CBS teremos as seguintes formas de liquidação da obrigação tributária principal:(i) compensação com créditos – IBS com IBS e CBS com CBS – considerando toda a questão relacionada a idoneidade da documentação suporte as operações e que comprove a efetividade das mesmas dentro dos parâmetros legais; (ii) pagamento pelo contribuinte;(iii) pagamento na liquidação financeira da operação – split payment –; (iv) recolhimento pelo adquirente quando não aplicada a modalidade do split payment;(v) pagamento por outro envolvido na operação, conforme previsão legal expressa na legislação.
A mecânica do split payment, que é uma novidade, terá o seguinte operacional:
-fornecedor emite o documento fiscal suporte para a operação;
-além das informações normais e usuais nessa emissão, o fornecedor identificará no documento o valor do IBS e o valor da CBS (campos próprios novo leiaute da NFe);
-haverá também nesse documento a indicação quanto a vinculação da operação a essa forma de pagamento (split payment);
-o fornecedor transmitirá essas informações referente a sua operação de venda, para o prestador de serviços de meios de pagamentos.
Antes de disponibilizar o recurso financeiro, resultado da operação de venda realizada ao fornecedor – efetivo pagamento ao fornecedor - o prestador de serviços de meios de pagamentos, ou, a instituição operadora do sistema de pagamento, consultará o sistema do Comite Gestor do IBS, e o sistema da Receita Federal, quanto aos valores a serem segregados e recolhidos, resultados da diferença positiva entre os débitos do IBS e da CBS para a operação conforme destacados no documento fiscal suporte à mesma, e as parcelas desses mesmos débitos já extintas (créditos), conforme as modalidades de extinção/liquidação de débitos acima comentadas.
Caso essa checagem, no momento da liquidação financeira da operação, não possa ser realizada por algum motivo, o operador de serviços de meios de pagamentos, ou, a instituição operadora do sistema de pagamento, segregarão e recolherão o valor total do débito do IBS e da CBS destacados no documento fiscal, sendo que o Comite Gestor do IBS e a Receita Federal (no caso da CBS) realização esse cálculo considerando as parcelas já extintas do IBS e da CBS (os créditos), transferindo ao contribuinte, em até três dias úteis, os valores recolhidos a maior, tendo em vista a impossibilidade dessa “compensação” quando do momento da liquidação financeira da operação
Cada vez mais, fica evidente, a importância da estrutura e do suporte sistêmico na operacionalização do novo sistema tributário, e a capacitação profissional, necessária, aos profissionais que irão interagir com esses sistemas, mais os ERPs de suas empresas.
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