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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIO - RESUMÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de jun.
  • 4 min de leitura

Diante da divulgação de vários informativos e comentários, considerando a importância do tema, realizamos na sequência, um resumo das abordagens já divulgadas, com o objetivo de passar para os menos envolvidos com o  tema, uma abordagem direta,   sobre a  fase de transição do atual sistema tributário, para o novo sistema tributário.


Objetivamente e resumidamente,  saíra de cena os atuais tributos sobre consumo, ou, tributos indiretos que são os que compõem o preço do fornecimento, pagos pelo adquirente das mercadorias e serviços, e recolhidos  pelos seus respectivos fornecedores. Assim teremos a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Teremos a substituição do PIS e da Cofins pela CBS ( Contribuição sobre Bens e Serviços). Quanto ao IPI, a proposta inicial era a sua substituição pelo IS (Imposto Seletivo), mas temos atualmente,  a sua manutenção com as alíquotas zeradas, e tributação em casos bens específicos a serem definidos em Lei Complementar.


A evolução do tema apresenta, no momento, o seguinte cenário:


  • A partir de janeiro de 2026 teremos  o início da fase teste da Reforma Tributária sobre o Consumo, com informações em NFe da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, que substitui o PIS e a COFINS, e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, que substitui o ISS e o ICMS. Como se trata de um teste para validar a operacionalização do sistema de informação fiscal-tributária, e de arrecadação com vistas a validar o novo sistema tributário, teremos alíquotas “simbólicas” aplicadas ao mesmo (teste), ou seja, não serão as alíquotas de fato a serem utilizadas no novo sistema, são “alíquotas testes”. A CBS para os testes terá alíquota de 0,9% e o IBS terá alíquota de 0,1%. Não haverá recolhimento dos valores resultado da aplicação dessas alíquotas, eles serão considerados créditos na apuração do PIS e da Cofins. O texto evoluindo positivamente em 2027 teremos o início de uso da CBS (fim do PIS da Cofins), teremos o “zeramento das alíquotas do IPI, teremos o provável início de uso do Imposto Seletivo, teremos a continuidade de uso da alíquota teste para fins de IBS até o final de 2028. De 2029 a 2032 teremos a gradualidade de cobrança do IBS, com a consequente gradualidade de eliminação do ICMS. A partir de 2033 a cobrança ampla do IBS, ou seja, Reforma Tributária em sua plenitude.


  • Temos o conceito da incidência ampla que se refere ao fato gerador do  IBS e da CBS contemplar qualquer operação com bens ou com serviços, ainda que de


    execução continuada ou fracionada, considerando que caso ocorra pagamento integral ou parcial, antes do fornecimento, o fato gerador estará vinculado a  data de pagamento de cada parcela:


  • Quanto a liquidação financeira do compromisso do fornecimento, caso ocorra o pagamento integral ou parcial, antes do fornecimento, o pagamento dos tributos deverá ocorrer antecipadamente, na data de pagamento (total ou de cada parcela).


  • Quanto a valorização da operação para fins de base de cálculo, a indicação é de que essa base será o valor total da operação cobrado pelo fornecedor, compreendendo ai, os  acréscimos, juros, multas, encargos, descontos sob condição, valor do transporte, tributos, preços públicos, seguros e taxas. Na falta do valor da operação ou nas operações sem valor determinado, os tributos incidirão sobre o valor de mercado do bem ou serviço.


  • Da mesma forma, ainda na análise sobre base de cálculo, a indicação é de que não integração a base de cálculo da CBS e do IBS eles próprios ( o IBS e a CBS) assim como o  IPI, o PIS, a COFINS, o ICMS, o ISS, descontos incondicionais, reembolsos e ressarcimentos. O  conceito de cálculo por fora, se enquadra nessa situação referente a CBS e o IBS não integram .a sua própria base.


  • Na qualificação de contribuintes e responsáveis pelos tributos no novo sistema, temos  o fornecedor (pessoas jurídicas e pessoas físicas), o adquirente (na aquisição de bem apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo Poder Público ou em leilão judicial), o importador, e outros que a legislação aplicada ao tema venha definir.  


  • Enquadrando-se como solidários pelo recolhimentos dos novos tributos, temos  as plataformas digitais nas operações realizadas por seu intermédio (split payment), assim como quem realizar qualquer operação que não esteja acobertada por documento fiscal eletrônico previsto na legislação, o transportador; o leiloeiro, os desenvolvedores ou fornecedores de softwares que tenham objetivo de contornar determinações da legislação tributária, bem como qualquer pessoa que comprove-se tenha  contribuído para o descumprimento de obrigações tributárias, e finalmente o entreposto aduaneiro.


  • Quanto a alíquota do IVA DUAL ( DUAL = CBS + IBS) originalmente temos como referência a alíquota de 26,5%, mas com a evolução do tema no Congresso Nacional estima-se que a mesma possa chegar a 27,97%, mas o fato é que as alíquotas de aplicação efetiva   serão fixadas pelo Senado Federal, e cada componente federativo (Estados, Municípios e DF) podendo eles, aplicar reajustes  para mais ou para menos (União = CBS; Estados, Municípios e DF = IBS). Aqui com relação aos Entes Federados, temos também, o Comitê Gestor do IBS, que será formado por representes dos Estados, Distrito Federal e Municípios.


  • Produtos da cesta básica terão a alíquota reduzida a zero, e temos setores e produtos relacionados a eles,  que terão redução de 60% da alíquota (serviços de educação;  - serviços de saúde;- dispositivos médicos;  dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;  medicamentos;  produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;  alimentos destinados ao consumo humano; produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;  produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;  comunicação institucional;  atividades desportivas; e bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética).


  • Quanto ao período de apuração, a indicação em Lei Complementar  é que ele seja mensal e ocorra de forma centralizada, com   procedimento relacionado a apuração segregada de CBS e IBS. 

 
 
 

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