MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIO – RESUMÃO I
- Grupo Bahia & Associados
- 30 de jun.
- 3 min de leitura
Como comentamos em nosso informe de 27/junho/2025, são várias as divulgações, informativos e comentários sobre a Reforma Tributária. Justifica-se essa situação considerando a importância do tema, para a população em geral, e de forma mais marcante para as empresas, que necessitarão realizar ajustes internos significativos em sistemas, em precificação, em parâmetros de análises de resultados, e revisões operacionais, enfim, uma revisão ampla de negócios.
Por esse motivo, decidimos divulgar o que estamos chamando de “RESUMÃO” sobre a Reforma, onde periodicamente, faremos um apanhando bem conciso do que já divulgamos sobre o tema.
Para o - RESUMÃO I - temos os seguintes comentários:
Uma das grandes novidades da Reforma Tributária é o Split Payment. Ele consta no inciso III do artigo 27 da Lei Complementar de número 214/2025, e é identificado como “recolhimento do tributo na liquidação do evento financeiro relacionado a operação de fornecimento. O artigo 31 da Lei Complementar cita o envolvimento na operação dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico, e das instituições operadoras de sistemas de pagamento. A Receita Federal, a respeito da questão, se manifestou quanto a, em 2027, o Split Payment ser opcional, focando exclusivamente operações entre empresas. A implementação definitiva dependerá de testes e possíveis ajustes.
Ponto que gera dúvidas a quem acompanha a evolução do assunto (Reforma Tributária) está relacionado ao créditos do IBS e da CBS. Temos ai questões já abordadas em informativos, sobre a não cumulatividade ampla (não cumulatividade plena), mas surge a questão sobre o momento da apropriação do cri[edito. O parágrafo 2º do artigo 47 da Lei Complementar de número 214/2025 indica que o crédito será apropriado quando da extinção financeira do mesmo, ou seja, quando do recolhimento do IVA DUAL (IBS + CBS) . Aliás, a referencia é mais ampla, pois menciona para o cri[edito, também as condicionais do IBS e da CBS serem destacados em documento fiscal de aquisição, e serem (IBS e CBS) extintos por - compensação com créditos dos mesmos (IBS e CBS individualmente), ou, serem pagos pelo contribuinte, ou, serem liquidados por Split Payment, ou, serem recolhidos pelo adquirente, ou, serem liquidados de outra forma prevista em Lei Complementar - . Somente a partir dessa liquidação é que o crédito será possível Dessa forma, diferentemente do sistema atual, somente o destaque dos tributos em documento fiscal não será suficiente para apropriação do crédito, bem como deveremos ter trabalho forte de conciliação entre o Financeiro na liquidação da obrigação junto ao fornecedor e o Fiscal da empresa, para a realização do crédito, eliminando assim, riscos de contingências nessa apropriação.
E o SIMPLES NACIONAL como vai ficar? O regime do Simples Nacional foi preservado. Com isso o IBS e a CBS poderão ser recolhidos de forma unificada. As operações com empresas do Simples gerarão créditos de acordo com os percentuais de IBS e CBS que façam parte do preço do fornecimento, e que estejam destacados em documento fiscal.. Essa efetivação de credito ocorre a partir de 2027. O recolhimento pela empresa do Simples de IBS e CBS fora desse regime (Simples Nacional) pode ser realizado por opção da mesma, ou por sua exclusão do regime (Simples Nacional), podendo ocorrer ai o uso de um regime híbrido, de forma a empresa do Simples, passar ao chamado regime regular do IBS e da CBS, o que esta atrelado a possibilidade de transferir mais créditos aos seus clientes, se eles forem empresas. Também com relação as empresas do Simples Nacional, elas não serão contempladas no período de teste do novo Sistema, com início em 2026
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