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MAIS UM PONTO DA REFORMA TRABALHISTA

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A questão da reforma trabalhista ainda traz várias discussões e linhas de análises de suas disposições.

A análise mais atual está centrada  sobre a aplicação das novas normas da reforma considerando as disposições do  artigo 2º da Medida Provisória n⁰ 808/2017. Essa Medida Provisória, alterou disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, pós a publicação da Lei n⁰  13467/2017,  que  é identificada como Lei da reforma trabalhista.

O artigo acima mencionada diz, textualmente, que  o disposto na Lei n⁰ 13467/17 se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Com essa afirmação, entende-se que não há dúvidas sobre a aplicação da reforma trabalhista para os contratos de trabalho em vigor. Apesar  desse direcionamento na interpretação, análise e entendimento das normas da reforma trabalhista, há aspectos que não devem ser desprezados quanto a contratos que suportam a relação de trabalho e que possuem clausulas especificas, para os quais essa especificidade os apresenta como uma exceção à regra devendo suas clausulas ter análises direcionadas e não análises com base em regras gerais. Como clausulas gerais, podemos entender os contratos padrões, com clausulas padrões sobre remuneração, jornada de trabalho e condições básicas na relação laboral condicionando obrigações e direitos para  ambas as partes.

Linha de argumentação é utilizada considerando que o contrato de trabalho suporta  uma relação contínua, de forma que por essa  continuidade de atividades realizadas e habilidades  disponibilizadas a contratante pelo contratado não se pode afirmar que há na contratação um ato perfeito e acabado.  Essa situação é diferente de, por exemplo, o fornecimento de determinada mercadoria ou de determinado serviço, que ao termino da relação (fornecimento ou prestação de serviços), pode-se caracterizar o ato jurídico perfeito e finalizado ou acabado. A relação laboral é continua não apresenta essa característica de ato jurídico perfeito e acabado.

Esse é mais um ponto que será muito abordado na relação de trabalho, com base na reforma recentemente aplicada ao tema. Importante que as empresas possam  avaliar os seus contratos de trabalho com o objetivo de, pelo menos, classifica-los quanto a serem padrões, com clausulas corriqueiras e ajustadas entre empregador e empregado, ou, contratos com especificidades que trazem a relação trabalhista nível pormenorizado para alguns itens dessa relação.

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