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MAIS UMA ETAPA DA QUESTÃO REFERENTE AO ICMS NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

O TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, através dos desembargadores da 3ª Turma, entendeu que os contribuintes devem ter tributação imediata de 34% quando do transito em julgado da ação que trata do tema que é o título desse informativo.

O percentual mencionado refere-se ao IRPJ e a CSLL sobre o que se considera como aumento patrimonial, caracterizado pelo transito em julgado da ação com decisão definitiva a favor do contribuinte.

As empresas entendem que essa tributação deveria ocorrer somente quando do uso do crédito, porém esse não foi o entendimento da 3ª Turma do TRF da 2ª Região que aplicou a questão o conceito de aumento patrimonial para fins da incidência do IRPJ e da CSLL.

 
 
 

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