top of page
Buscar

MAIS UMA TESE A EXPLORAR (ICMS_PIS _COFINS)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 22 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ganho de causa a contribuinte que questionou a não incidência de PIS e Cofins sobre o ICMS a ser recolhido a titulo  de DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), no recolhimento que a empresa vendedora faz para o outro Estado de destino do produto mediante determinada condição do destinatário. Essa condição está atrelada a ser o adquirente não contribuinte do ICMS e consumidor final do item adquirido.

O DIFAL é a diferença do ICMS a ser recolhida ao Estado destinatário, sendo ela identificada entre o ICMS interno, lá no Estado de destino, para aquele determinado produto, e o ICMS destacado na Nota Fiscal de venda do mesmo.

Trata-se de mais uma das chamadas “teses filhotes” que se baseia na decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de março de 2017, quanto ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS

Em nossos informativos de 14/abril/2024 e 03/janeiro/2025 tratamos do assunto em destaque, onde  realizamos uma retrospectiva de...

 
 
 

Kommentare


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page