O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ganho de causa a contribuinte que questionou a não incidência de PIS e Cofins sobre o ICMS a ser recolhido a titulo de DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), no recolhimento que a empresa vendedora faz para o outro Estado de destino do produto mediante determinada condição do destinatário. Essa condição está atrelada a ser o adquirente não contribuinte do ICMS e consumidor final do item adquirido.
O DIFAL é a diferença do ICMS a ser recolhida ao Estado destinatário, sendo ela identificada entre o ICMS interno, lá no Estado de destino, para aquele determinado produto, e o ICMS destacado na Nota Fiscal de venda do mesmo.
Trata-se de mais uma das chamadas “teses filhotes” que se baseia na decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de março de 2017, quanto ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
コメント