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MAIS UMA TESE FILHOTE À QUESTÃO DO ICMS NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Empresas continuam  explorando a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal – de março de 2017 - quanto a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e Cofins. Assunto esse,  que está aguardando  julgamento dos embargos de declaração propostos pela PGFN para, espera-se de vez, por fim ao tema esclarecendo a partir de quando se aplica a decisão, e que ICMS é esse que deve ser excluído da base de calculo do PIS e da Cofins. A principio agendado pelo STF para análise no início de abril de 2020 o julgamento dos embargos foi adiado por solicitação da CNI – Confederação Nacional das Industriais, que pela importância do tema, solicitou que a audiência referente a ele fosse presencial e não virtual.

A tese que se analisa agora, é referente a exclusão do PIS e da Cofins da base de calculo do ICMS, ou seja, sentido inverso ao da decisão de março de 2017, explorando o conceito trazido pela mesma (decisão)  quanto a determinado tributo não compor a base do outro, salvo por expressa previsão legal.

Trata-se de uma tese, que pelos julgados até o momento, não é totalmente favorável aos contribuintes.

 
 
 

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