MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – QUAL ENTENDIMENTO?
- Grupo Bahia & Associados
- 25 de set. de 2017
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A interpretação restritiva ou literal do termo “máquinas e equipamentos” está sendo fundamental para a tomada de créditos de PIS e Cofins pelas empresas enquadradas no regime não cumulativo dessas contribuições.
A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendem que o termo “máquinas e equipamentos!” tem aplicação relacionada aos créditos dessas contribuições utilizando a interpretação restritiva do mesmos, ou seja, possibilidade de crédito relacionado somente máquinas e equipamentos incorporados ao ativo da empresa e que sejam utilizados na fabricação de itens destinados a venda ou na prestação de serviços. Já as empresas entendem que a expressão deve ser analisada em conjunto com a atividade econômica desenvolvida base para as mesmas contribuições, podendo ocorrer a apropriação dos créditos sobre a aquisição, por exemplo, de veículos, embarcações, aeronaves, etc..., no conceito amplo de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da empresa (inciso V do artigo 3º da Lei 10833/2003 e inciso VI do artigo 3º da Lei 10637/2002), utilizados na obtenção e realização da atividade fim da empresa, geradora da receita operacional tributada por essas contribuições (PIS e Cofins).
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