O mercado avalia que as medidas não foram positivas e que possíveis propostas de investimentos serão redirecionadas para outros países. Item que indica ser decisivo para a questão é o aumento da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, com aplicação imediata as operações. A proposta atual fala em alíquotas que variam de 0,2% a 4% dependendo da substância mineral (ouro, diamante, rochas, areia, cascalho, ferro e outras substâncias minerais) dependendo em alguns casos do regime de permissão de lavra, e em outros casos (minério de ferro) da cotação internacional em US$/tonelada. A tabela que traz detalhes dessa tributação esta anexa a Medida Provisória 789/2017 . O limite máximo de taxação é de 4% e as alíquotas incidirão: (i) nas vendas sobre a receita bruta deduzidos os impostos de comercialização pagos ou compensados conforme o regime de tributação aplicado pela empresa; (ii) nas exportações para empresas vinculadas ou empresas localizadas em países com tributação favorecida sobre a receita calculada com base no preço parâmetro para cálculo do “preço de transferência; (iii) sobre o preço de arrematação no caso de bem mineral adquirido em hasta pública; (iv) sobre o valor da primeira aquisição mineral nos casos de extração sobre regime de lavra garimpeira.
Do total da arrecadação 65% são destinados aos Municípios, 23% aos Estados e 10% a União por intermédio do Ministério de Minas e Energias com repasse automático ao Departamento Nacional de Produção Mineral, sendo que desse montante 2% será redirecionado ao IBAMA. Os 2% restantes são destinados diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O setor alega que a mudança de cálculo passando a ocorrer sobre a receita bruta, quando até então tínhamos o mesmo sobre o faturamento líquido, por si só, já é um adicional de custo as operações, e a isso se junta, também, o aumento de alíquotas da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
O assunto foi tratado na Medida Provisória n⁰ 789/2017.
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