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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

MEDIDA PROVISÓRIA DE NUMERO 927/2020 PERDE A VALIDADE

O primeiro movimentado do Governo Federal  para combater o período da pandemia do corona vírus, movimento esse realizado através da Medida Provisória de número 927/2020,  perdeu a validade pela sua não conversão em Lei.


De forma geral, a Medida Provisória, autorizava os empregadores a adotarem as seguintes medidas,  buscando a  preservação da empregabilidade e renda:


I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


Agora, sem a transformação da MP em Lei temos que o empregador volta a ter que informar ao empregado sobre as férias com 30 dias de antecedência, tendo as férias individuais a possibilidade de divisão em três períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com  pelo menos cinco dias corridos, considerando o pagamento do adicional de 1/3 em até dois dias antes do início das férias. As férias coletivas retornam a condição de comunicação com 15 dias de antecedência, devendo também a comunicação pelo empregador ocorrer ao Sindicato dos Empregados e a Ministério da Economia, considerado o período mínimo dessas em 10 dias. Quanto aos feriados eles não poderão mais ser antecipados.

Quanto ao banco de horas não há mais a possibilidade de compensação em até 18 meses, retornando-se ao prazo original de seis meses de acordo com os acordos individuais. Para o  trabalho remoto o empregador não pode mais determinar a alteração do regime laboral de presencial para remoto, sendo essa modalidade (trabalho remoto) não mais aplicável a estagiários e aprendizes, e o tempo de uso, fora do horário normal de trabalho,  de ferramentas sistêmicas e de Tecnologia da Informação  disponibilizadas pela empresa para os seus colaboradores volta a ser passível de caracterizar tempo a disposição da empresa. Com relação a saúde e segurança do trabalhador  os exames médicos periódicos voltam a ser exigidos em seus prazos normais.


Há consenso quanto, o diferimento para recolher o FGTS, ter plena aplicação e estar plenamente acobertado, em termos legais, pelo período de aplicação da MP número 927/2020.

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