top of page
Buscar

MEDIDA PROVISÓRIA TRAZ AJUSTES À REFORMA TRABALHISTA

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

O Governo Federal editou a Medida Provisória n⁰ 808/2017 abordando os chamados “ajustes” na recente Lei que tratou da reforma trabalhista (Lei n⁰   13467/2017). Esses ajustes, que alteram artigos da CLT, são os seguintes:

  1. o acordo individual entre empregador e empregado para a jornada de trabalho conhecida como “12 por 36 horas” foi substituído pela convenção ou acordo coletivo. A questão de acordo individual ficou restrito ao setor de saúde;

  1. o valor do último salário deixou de ser parâmetro para a reparação de danos morais, a base passou a ser o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social. Nessa questão foram acrescentadas, também, disposições sobre utilização do dobro desse valor em casos de reincidência, caracterizados quando da ocorrência do mesmo fato dentro de dois anos do trânsito em julgado da ação condenatória;

  1. sobre a empregada gestante as determinações são relacionadas ao afastamento de quaisquer atividades e locais insalubres enquanto durar a gestação, sendo que o adicional de insalubridade não deverá ser pago. Para os locais considerados de grau mínimo ou médio de insalubridade poderá ocorrer o retorno somente se voluntariamente a colaboradora apresentar atestado de saúde de responsabilidade profissional de médico de sua confiança. A profissional lactante também será afastada  de atividades em locais insalubres quando apresentar atestado para essa finalidade;

  1. no caso da contratação de autônomo, ou seja, quando não há caracterização como empregado, passa a ser proibida a clausula de exclusividade nos contratos dessa natureza. Da mesma forma prestar serviços a apenas  um tomador não caracteriza a qualidade de empregado ao prestador, e o autônomo poderá prestar serviços a outros tomadores do mesmo ou de outros serviços. Também houve pela M.P. a indicação textual de que motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, obedecendo as formalidades de contratação, não possuirão a qualidade de empregado;

  1. sobre o trabalho intermitente temos a indicação que ele será celebrado por escrito e também deverá ser registrado na carteira de trabalho, constando a identificação, domicilio, sede, e assinatura das partes, valor da hora ou do dia de trabalho, que deve respeitar o valor hora ou dia do salário mínimo, sendo que o trabalho noturno terá valor superior ao diurno, local e o prazo para pagamento. Outra alteração nessa questão é  o fato do trabalhador uma vez chamado a trabalhar ter 24 horas para a resposta, a proposta anterior este prazo era de  um dia útil. Ainda sobre esse tema a M.P.  fala  que mediante acordo entre as partes o empregado poderá usufruir de férias, indica que se o período de convocação para a atividade for superior a um mês o período de pagamento não poderá ser superior a um mês, menciona  que o auxílio doença será devido ao segurado do INSS a partir da data de início da incapacidade, e que o salário maternidade será pago diretamente pela previdência. Houve, também, a inclusão do artigo 452-B que menciona a faculdade entre as partes de nessa modalidade de contrato convencionar no documento contratual o local da prestação de serviços, turnos possíveis de convocação do empregado, formas de convocação, formas de reparação recíproca quando do cancelamento dos serviços. Tivemos a inclusão do artigo 452-C que indica a possibilidade de no período de inatividade o empregado poder prestar serviços a outros empregadores que exerçam ou não a mesma atividade econômica. O artigo 452-D, também incluso, menciona a rescisão tácita do contrato se no prazo de um ano, da última convocação ou do último dia de atividade, o mais recente,  não houver convocação para o exercício da atividade. O artigo 452-E que passou a fazer parte do texto, menciona as verbas a serem pagas nessa rescisão sendo elas, a metade do aviso prévio indenizado e a metade sobre  a indenização do saldo do FGTS, as demais verbas rescisórias são devidas integralmente, a movimentação da conta do FGTS poderá ocorrer no limite de 80%, não haverá direito ao seguro desemprego. Tivemos também a inclusão do artigo 452-F que fala do cálculo das verbas rescisórias sobre a média dos valores recebidos, o artigo 452-G, também incluso,   diz até 31/12/20 o empregado registrado por modalidade de contrato indeterminado, e que seja demitido, somente poderá prestar serviços ao mesmo empregador por contrato intermitente após 18 meses de sua demissão, e o artigo 452-H, agora integrante do texto legal,  aborda o fato do empregador recolher  as contribuições previdenciárias próprias e do empregado bem como o depósito do FGTS com base nos valores pagos no mês;

  1. com relação a remuneração as mudanças trazidas pela M.P. dizem que integram o salário também as gratificações de funções, até então a indicação eram para as gratificações legais, e ao abordar as importâncias que não fazem parte do salário as indicações referentes a ajuda de custo, foram  limitadas a cinquenta por cento do valor da remuneração mensal. Nesse tema tivemos a inclusão de parágrafos  abordando a questão  “gorjeta” e o seu tratamento quanto a não ser receita dos empregadores e a distribuição das mesmas aos empregados;

  1. no tópico voltada a representação dos empregados tivemos a inclusão do artigo 510-E que dispôs sobre a comissão de representantes dos empregados não substituir a função do sindicato relacionada a  defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, de forma que  será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho;

  1. Sobre o tema relacionado  a convenção coletiva e o acordo coletivo poder terem prevalência sobre a lei foram inclusos aos itens já mencionados mais esses referentes a enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

  1. Tivemos também  a inclusão do artigo 911–A  que ratifica a obrigação do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, bem como o depósito do FGTS com base nos valores pagos no mês, fornecendo ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações;

  1. Finalmente houve a indicação quanto ao empregado que por qualquer motivo ou modalidade de contrato receber mensalmente de um ou mais empregadores menos que o salário mínimo poder recolher ao regime geral da previdência a diferença entre o valor recebido e o salário  mínimo mensal para manter a qualidade de segurado.

Especialista dizem que teremos pelo menos de um a dois anos para que haja a formação de uma nova jurisprudência relacionada a pontos considerados polêmicos na relação laboral (empregado e empregador). Fato é que temos essa reforma cuja proposta é gerar empregos, reduzir custos empregatícios, e tornar mais transparente os acordos e as convenções coletivas de trabalho de forma a fortalecer essa relação entre empresas e os trabalhadores.

Esse assunto foi tratado em nossos informativos dos dias: 13/11/2017 - 10/11/2017 – 06/09/2017 – 17/07/2017 – 02/05/2017 – 26/03/2017 – 02/01/2017 – 27/12/2016 – 18/07/2016.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

O Comite Executivo  de Gestão da Câmara de Comercio Exterior _ CAMEX, ligado ao Ministério da Industria e Comercio  (MDIC) definiu os...

PROJEÇÃO PARA A SELIC

O mercado indica como, praticamente certa, a elevação da SELIC em um ponto percentual, chegando a mesma a 14,25% ao ano, isso para a...

INFLAÇÃO

O IPCA – Indice  Nacional e Preço ao Consumidor - teve aceleração de 1,31%  em fevereiro, isso após ter chegado a 0,16% em janeiro. Esse...

Comments


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page