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MEI – ALTERAÇÃO IMPORTANTE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de nov. de 2025
  • 2 min de leitura

A Resolução CGSN  de número 183/2025  trouxe alteração importante para se analisar o enquadramento  do MEI, isso com relação as receitas obtidas pelo pleiteante. As indicações, vão em linha ao fato de que nesse enquadramento não deve-se considerar somente o faturamento obtivo pelo microempreendedor (MEI), mas também,  outras receitas  obtidas por ele  como pessoa física, exemplo, em atividades relacionadas a profissional liberal, autônomo,  consultoria/assessoria, etc.... A nova redação é a seguinte (tarjamos em negrito o que julgamos importante na leitura)

       

                “

                                ..........

                                "Art. 2º ............................................................................................................................

 

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

..........

 

§ 10. Para fins do disposto nesta Resolução, em relação às entidades de que trata o inciso I do caput e o art. 100, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados: (g.n.)

 

I - todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e    (g.n.)

 

II - todos os débitos tributários exigíveis."         (g.n.)

 

                                ..........

 

"Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no § 1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão:

 

...........

 

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, deve ser observado o art. 2º, § 10º, desta Resolução, ainda que também atuem como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (g.n.)

 
 
 

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