MEI – ALTERAÇÃO IMPORTANTE
- Grupo Bahia & Associados

- 10 de nov. de 2025
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A Resolução CGSN de número 183/2025 trouxe alteração importante para se analisar o enquadramento do MEI, isso com relação as receitas obtidas pelo pleiteante. As indicações, vão em linha ao fato de que nesse enquadramento não deve-se considerar somente o faturamento obtivo pelo microempreendedor (MEI), mas também, outras receitas obtidas por ele como pessoa física, exemplo, em atividades relacionadas a profissional liberal, autônomo, consultoria/assessoria, etc.... A nova redação é a seguinte (tarjamos em negrito o que julgamos importante na leitura)
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"Art. 2º ............................................................................................................................
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
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§ 10. Para fins do disposto nesta Resolução, em relação às entidades de que trata o inciso I do caput e o art. 100, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados: (g.n.)
I - todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e (g.n.)
II - todos os débitos tributários exigíveis." (g.n.)
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"Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no § 1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão:
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§ 9º Para fins do disposto neste artigo, deve ser observado o art. 2º, § 10º, desta Resolução, ainda que também atuem como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (g.n.)




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