Estamos em momento de decisão sobre o rumo a tomarmos no próximo exercício quanto ao enquadramento fisco-tributário das empresas.
Muitas estão enquadradas no SIMPLES e querem continuar, outras em processo de abertura querem o mesmo enquadramento, outras estudam o desenquadramento, outras analisam o funcionamento do lucro presumido e do lucro real.
Sendo o momento de avaliação, faremos nos próximos dias, comentários pontuais quanto a itens de atenção a considerar nessa análise que esta sendo realizada para o enquadramento tributário do próximo ano.
As empresas propensas ao enquadramento no SIMPLES, desde o dia 01 deste mês podem realizar o agendamento da opção, como forma de antecipar e regularizar possíveis empecilhos operacionais para que a mesma ocorra. A opção efetiva tem processo no mês de janeiro, e sendo aprovada, aplica-se para todo o exercício.
Sempre alertamos as empresas que estão nessa fase de avaliação sobre alguns aspectos que a experiência indica passam desapercebidos. Foca-se a questão do limite de receita bruta para enquadramento (receita bruta até R$ 360K para micro e acima de R$ 360K até R$ 4,8M para a empresa de pequeno porte) mas, no plano orçamentário do empreendedor, itens importantes são subavaliados. Exemplos:
(1) No plano orçamentário do empreendedor para o exercício, esta, por exemplo, a participação de outro sócio no negócio. Não avalia-se que isso pode ser impeditivo para se enquadrar ou para manter o enquadramento, pois a empresa SIMPLES, não pode ter sócio inscrito como empresário, ou que seja sócio de outra empresa também do SIMPLES quando a soma das receitas delas ultrapassar o limite de enquadramento de valor acima mencionado. Também há a necessidade de cuidado quando esse possível sócio participa com mais de 10% do capital de outra empresa, não SIMPLES, e a receita bruta das mesmas ultrapassar o limite de valor comentado. A mesma atenção deve-se ter quando o sócio da empresa SIMPLES é administrador de outra empresa com fins lucrativos e a soma da receita de ambas ultrapassa o valor mencionado acima. Outro ponto de atenção, muitas vezes esta relacionado a no plano de negócios do investidor, ter uma empresa como sócia da empresa SIMPLES, ou ter a empresa SIMPLES como sócia de outra empresa, situações vedadas pela legislação. Finalmente para essa questão, pode-se ter no plano de negócios, a indicação de um ou mais contratos para o ano, e nesse caso o alerta é que a constituição ou operação de empresa SIMPLES para atender contrato ou contratos quando o titular da mesma mantém com a empresa contratante relação de pessoalidade, subordinação, e habitualidade, pode desenquadrar a empresa contratada.
(2) Outro aspecto com o qual identificamos, muitas vezes, ser a visão do investidor ou do gestor da empresa SIMPLES é de que não há por parte do Fisco, efetivo controle ou acompanhamento de sua operação, vindo daí questionamentos sobre ter a totalidade das operações registradas. Nós alertamos a balizar decisões com esse perfil considerando o seguinte: (i) essas empresas com base na legislação são obrigadas a escriturar livros de entradas de mercadorias e livro de inventário, (ii) essas escriturações podem ser dispensadas pelo Fisco do Estado, mas caso isso ocorra, outras formas de controles devem ser implementadas, (iii) controlando-se o que se compra e o que se mantém em estoque/inventário, o montante de vendas ou de receita com vendas deve ter consistência com essas duas outras variáveis, ou seja, se a empresa comprou muito e vendeu pouco o item não comercializado esta no inventário, da mesma forma o montante de venda deve ter consistência com o montante de compra (Artigo 63 da Resolução CGSN 140/18 e artigo 26 da Lei Complementar 123/06).
(3) Fator importante a considerar na análise da operação comercial da empresa é a revenda de mercadoria cuja operação anterior já teve a retenção de imposto para a toda a cadeia seguinte de comercialização, exemplo, é o ICMS-ST. Nessa situação a receita de revenda desse item não deve compor a receita bruta do SIMPLES quanto aquele determinado tributo anteriormente retido para o total da cadeia de comercialização.
(4) Finalmente, item de alerta esta relacionado a possibilidade de informações, já na base de dados do Órgão Fiscalizador, ou que dela farão parte, serem cruzados ou validados com as informações a serem disponibilizadas pela empresa SIMPLES trazendo problemas quando a consistência desses dados. Uma dessas informações é o SPEDFinanceiro, informação disponibilizada, mensalmente, a Receita Federal, por instituições financeiras, entre elas, as administradoras de cartão de crédito, referente ao montante global movimentado pelo usuário do cartão quando essa movimentação for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Acompanhamos caso em que a empresa do SIMPLES, por opção, resolveu informar receita da operação, que quando na base de dados da Receita Federal, confrontada com o SPEDFinanceiro, demonstrou que os recursos recebidos por ela (empresa), somente com cartões de crédito, eram bem maiores que os declarados nos últimos meses.
Nosso alerta fica por conta de, ao optar por determinada ação, buscar o conhecimento de todos os impactos e desdobramentos que ela pode trazer. Ter consciência que há uma malha de dados com riqueza de informações que pode validar, ou não, informações geradas e entregues pelas empresas SIMPLES aos Órgãos Fiscalizadores.
O bom planejamento e plano orçamentário avaliam todas essas situações acima comentadas e as trazem para o negócio com a responsabilidade que a gestão da atividade merece.
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