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MOVER _ PROGRAMA MOBILIDADE VERDE E INOVAÇÃO

Trata-se de programa destinado a incentivar o novo regime automotivo brasileiro, e que tem como uma das propostas a  substituição o Rota 2030. Ele tem base na Medida Provisória de número 1205/23. A previsão é de que o governo realize a concessão de R$ 19,3 bilhões em créditos tributários, considerando os próximos cinco anos, para as empresas que cumprirem os requisitos desse novo programa.

A mecânica de uso dos  créditos está vinculada a  possibilidade de abatimento da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) devida pelas empresas beneficiadas. Em termos de orçamento temos valor de R$ 3,5 bilhões já alocado para uso em 2024, sendo o restante dos valores alocados  gradualmente até alcançarem o montante de, R$ 4,1 bilhões em 2028. A escala de aplicação de valores é a seguinte  - 2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);- 2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais); 2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais); 2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e 2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais). Importante considerar que esses créditos, corresponderão  50% dos gastos em estão limitados a cinco por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

resumidamente temos que a Medida Provisória:

 

-institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER;

-o Programa apresenta as seguintes propostas -  requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;  regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística; regime de autopeças não produzidas; Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico – FNDIT;


-com os objetivos de reforçar a neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada pelo CNDI – Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; apoiando  o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, bem como a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças;


-as diretrizes do Programa estão relacionadas a   incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País; aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País; estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais; incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística; promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira; garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística; expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor;  promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.


- há a indicação quanto ao Governo estabelecer requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos, estando esses requisitos relacionados a  eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;  reciclabilidade veicular; rotulagem veicular integrada;  desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. Observa-se que o conceito de ciclo do tanque à roda está relacionado a análise de ciclo de vida que considera as emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado, e o conceito de ciclo do poço à roda está relacionado ao  ciclo de vida que considera as emissões de GEE que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passando pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais. O cumprimento desses requisitos terá comprovação perante o Ministério do Desenvolvimento Industria, Comercio e Serviços observando comprovações preliminares como autorização para realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição;  utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; bem como registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto no regulamento.


-com aplicação já a partir de 01/04/2024 o Governo Federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI aplicadas aos veículos identificados como “veículos sustentáveis” considerando o atendimento das premissas para a sua comercialização e importação. Será utilizada a metodologia bônus e malus (aumento do percentual do prêmio) de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos, para a análise dessa tributação. As alíquotas poderão ser diferencias considerando a graduação de atendimento das premissas do programa podendo ser a sua diferenciação dois pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda; um ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025. Além dos requisitos obrigatórios para comercialização e importação serão também avaliadas para fins de tributação a fonte de energia e tecnologia de propulsão; potência do veículo;  pegada de carbono do produto. Ainda com relação a esse tópico considerar que até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine) terão diferenciação de alíquota de até três pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos do disposto no regulamento.  A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.  As empresas com registro dos compromissos junto ao  Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para os fins desse programa, poderão requerer registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, considerando o conceito de sustentabilidade relacionado a  emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;- reciclabilidade veicular; realização de etapas fabris no País; categoria do veículo.


-quanto as atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de tecnologia, já a partir de 01/02/2024, temos a instituição de regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. Para usufruir do incentivo a empresa deve comprovar a produção local dos produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes; ter projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou  desenvolver, localmente, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor. Adicionalmente considerar que as empresas interessadas deverão  ser tributadas pelo regime de lucro real; possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e estar em situação regular quanto aos tributos federais. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País para esse enquadramento. Uma vez com enquadramento nesse regime a empresa usufruirá de créditos financeiros relacionados a  dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e investimentos em produção tecnológica realizados no País. Considerara que esse crédito financeiro será correspondente a 50% dos gastos realizados com essa finalidade específica. Os créditos financeiros em questão  corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sendo seus valores reconhecidos no resultado operacional, e sujeitos a possibilidade de  compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou ressarcimento em dinheiro. Esses benefícios não são cumulativos  com aqueles referente ao Programa Rota 2030 e Zona Franca de Manaus. Também não excluem benefícios relacionados a Lei de Informática e outros de benefícios regionais (analisar esse ponto com atenção), mas os projetos de pesquisa e desenvolvimento relacionados a Lei de Informática e Lei de benéficos regionais não podem ter os benefícios do Programa MOVER referente a pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.


-a M.P.  aborda, de forma específica, o regime de autopeças não produzidas localmente, base no artigo 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos,  Esse tratamento específico indica que a Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul - Mercosul, contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.


-a M.P. trata, também, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico indicando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES está autorizado a instituir o FNDIT, com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

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