Em nosso informativo de 25/fevereiro/22 tratamos do assunto informando sobre o Projeto de Lei de número 2058/2021 que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e que seguia para a sanção presidencial.
Hoje, 10/03/2022, tivemos a publicação da lei de número 14311/2022 que passa a tratar do tema da seguinte forma.
Objetiva estabelecer normas para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, que não estejam imunizadas contra o coronavírus SARS-CoV-2, afastamento esse relacionado às atividades de trabalho presencial, quando a atividade por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
As novas diretrizes vão no sentido de indicar que durante a emergência de saúde pública de âmbito nacional decorrente da Covid-19, a empregada gestante, que ainda não tenha sido totalmente imunizada, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e Plano Nacional de Imunizações, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Essa colaboradora afastada, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Com o objetivo de compartilhar as atividades desenvolvidas pela colaboradora o empregador poderá, de acordo com as competências para o desempenho do trabalho e condições pessoais da gestante para a atividade, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Fica a cargo do empregador manter as atividades das colaboradora na modalidade “home office” , sendo que, na definição por sua volta às atividades presenciais, deve ser observado o seguinte: retorno após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus; retorno - após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; retorno mediante o exercício de legítima opção individual, que lhe tiver sido disponibilizada, pela não vacinação contra o coronavírus, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade assinado pela colaboradora, sendo esse termo de livre consentimento da mesma.
Comments