Em nossos informativos de 05 de agosto de 2109 e 02 de dezembro de 2019 tratamos do assunto relacionado a multa de 10% do FGTS que as empresas recolheram até dezembro de 2019 nos casos de dispensa de colaboradores sem justa causa, indicando que essa multa estava na mira do Governo Federal quanto a sua liquidação.
Comentamos sobre a origem dessa multa, ter base em proposta de 2001 (Lei Complementar número 110/2001), cujo objetivo era compensar as perdas dos trabalhadores com os Planos Econômicos Verão e Collor, ocorrendo que essa compensação, pelas informações da Caixa Econômica Federal, já havia sido quitada, ou seja, atingiu seu propósito em 2012, mas também em 2012, o Congresso Nacional aprovou a redução gradual da mesma, mas a responsável pelo Executivo, na época, não acatou a proposta.
Comentamos sobre o fato de várias empresas terem questionado judicialmente essa multa adicional, considerando que o objeto de sua implementação foi alcançado (compensar as perdas dos trabalhadores com os planos econômicos) conforme manifestação da gestora do FGTS (Caixa Econômica Federal), porém manteve-se a proposta de sua manutenção, conforme manifestação do Poder Executivo em 2012 ao recusar a redução gradual da mesma.
A Medida Provisória de número 889/2019 convertida na Lei de número 13.932/19 determinou a não mais aplicação dessa penalidade a partir de janeiro de 2020, restando então, a partir daí, a decisão sobre os questionamentos jurídicos que foram apresentados sobre essa penalidade.
Pois bem, o STF – Supremo Tribunal Federal, na última terça feira, considerou constitucional a aplicação da multa adicional de 10% do FGTS. Todas as argumentações apresentadas de forma a derrubar a legalidade da mesma não foram suficientes para isso. As alegações quanto a cumprimento de objetivo conforme declarado pelo gestor dos recursos, e continuidade de cobrança de forma a desvirtuar sua proposta original, não tiveram sucesso.
O STF entendeu que a finalidade da contribuição não pode ser confundida com os motivos de sua criação, ou seja, a exigência legal da contribuição, ou, da penalidade em forma de contribuição, é de contribuição geral, ou seja, não há no texto da Lei Complementar que tratou da questão nada que se refira a uma finalidade exclusiva ou direcionada da mesma.
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