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NFe e NFCe – NOTA TÉCNICA 2021.003 (v1.40)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de mar. de 2025
  • 2 min de leitura

Temos tratado de forma específica de impactos da reforma tributárias em nossos informativos. A referência para identificação nos mesmos esta como “LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA”. Pela abrangência e complexidade do tema temos buscado individualizar cada abordagem dando a ela uma individualização cuja referencia é a sua numeração. Até o momento, temos abordagens de “I” a “XIV” que estão em nossos informativos desde 22 de janeiro de 2025. Os oito primeiros desses informes abordam as operações que a reforma tributária indica ocorrerão com tratamento diferenciado em termos de tributação (por exemplo, redução de alíquotas).

 

Essa nota técnica em referência e abaixo detalhada, , basicamente trata  de regras para validação do GTIN.

 

Seu ambiente de homologação tem data de 01/07/2025, e seu ambiente de produção tem data prevista de 01/10/2025.

 

A principal alteração, tem base na implantação de um novo grupo de validação de códigos GTIN. Esse grupo é o IV.

 

A versão em tela, trata da ampliação de grupos de mercadorias identificadas pelas respectivas NCMs que verificam a aplicação de GTIN no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), referente as mercadorias submetidas a redução de alíquotas  do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, e da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, originados da reforma tributária.

 

Assim temos:

 

Anexo I – Grupos de Mercadoria para Validação do GTIN 

 

Anexo I – Grupo IV 

 

PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) (Anexo I da LCP 214/2025) – Exceto para documentos emitidos por Produtores Primários ou produtos que não possuem GTIN   



 
 
 

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