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NOVAMENTE A QUESTÃO DO ICMS COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA CONFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de jul. de 2019
  • 1 min de leitura

A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, recorreu, dessa vez, ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, para que haja julgamento em repetitivo (existem  aproximadamente 350 ações sobre o tema e mais milhares em vias de finalização) analisando assunto considerado pendente no julgamento ocorrido em março de 2017 pelo STF – Supremo Tribunal Federal. A questão versa sobre qual é o ICMS que deve ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins, se o destacado em Nota Fiscal, ou, o efetivamente recolhido o mês.


Especialistas indicam que a decisão  do STF não deixa dúvidas  de qual é esse ICMS, sendo ele o destacado em Nota Fiscal, mas a PGFN, entende e insiste, que o ICMS  a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins é o recolhido pela empresa.

A questão, pelo visto, está longe de ter sua finalização, e os contribuintes convivem com a incerteza da mesma.

 
 
 

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