Diante das polemicas e abordagens diversas, quanto as medidas relacionadas a informar à Receita federal os pagamento realizados, a partir de 01/janeiro/25, via PIX, tivemos, agora, a publicação da Medida Provisória de número 1288/2025 (em vigor 16/janeiro/2025) que esclarece a aplicação de medidas para garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional, sobre os pagamentos que ocorram por essa modalidade de meio de pagamento.
Em resumo, a Medida Provisória, indica que:
-com base em disposições do Código de Defesa do Consumidor é pratica abusiva realizada pelo fornecedor de bens ou serviços a prática de preço a maior ou de encargo adicional em razão do pagamento pelo fornecimento ser realizado via PIX;
-caso haja essa prática o infrator estará sujeito a penalidades na forma da Lei que busca defender o direito dos consumidores (Lei de número 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor)
-os fornecedores deverão deixar claro na operação, e informar de forma inequívoca os consumidores, quanto a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.
-para fins da Lei de número 13.455/2017 que trata da diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, os pagamentos via PIX são considerados pagamentos em espécie;
-não há qualquer incidência tributária (imposto, taxa ou contribuição) no uso do PIX;
-é competência exclusiva do Banco Centralnormatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, bem como a proteção aos dados pessoais, de forma a assegurar a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
No escopo desse mesmo tema, informamos que a Instrução Normativa RFB de número 2219/2024 que tratou da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira, incluindo ai as operações via PIX, inclusive entre contas do mesmo titular (nosso informativo de 08/janeiro//2025), foi revogada em 15/janeiro/25, pela Instrução Normativa RFB de número 2247/2024.
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