A Medida Provisória n⁰ 783/2017 abordou o Programa Especial de Regularização Tributária Junto a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trata-se de um novo REFIS, que vem em substituição ao programa que foi alvo da M.P 766/2017 que teve prazo de aplicação vencido no último dia 01/06/207.
Essa nova M.P. determina que, com relação a adesão, a mesma pode ocorrer por empresas, ou pessoas físicas, devendo a mesma (adesão) ser realizada até 31/08/2017, podendo fazer parte da solicitação débitos que a empresa ou pessoa física seja contribuinte ou responsável. A formalização ao programa, enquadra-se como confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como a aceitação das condições para fazer parte do programa, a obrigação de pagamento das parcelas conforme acordado e dos débitos vencidos após 30/04/2017 que estejam inscritos ou não em dívida ativa. Realizada a adesão os débitos desse parcelamento não poderão fazer parte de outro, com exceção da possibilidade de repactuação que consta na norma legal que instituiu o CADIN - Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal. Finalmente essa adesão deve manter a regularidade da empresa quanto ao FGTS.
Esse parcelamento contempla débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/04/2017. Os débitos de parcelamento anterior poderão ser aqui considerados, mesmo tendo sido esse parcelamento anterior, rescindido, ou estando ativo, ou estando em discussão administrativa, judicial, ou sendo resultado de lançamento de ofício ocorrido após a publicação dessa M.P., mas observando o requerimento de formalização do acordo até 31/08/2017. As dívidas em discussão deverão ter a formalização da desistência, e possíveis depósitos já realizados serão transformados como pagamento da dívida ou convertidos como renda da União
Perante a Receita Federal a liquidação dos débitos poderá ocorrer da seguinte forma:
Pagamento a vista ou em espécie no mínimo de 20% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. O restante pode ser quitado com créditos de prejuízo fiscais (IRPJ) e base negativa da CSLL, ou, com outros créditos próprios administrados pela Receita Federal, tendo ainda a possibilidade que o saldo restante seja pago em espécie de 60 parcelas com vencimento a partir do 2º mês do pagamento a vista. Caso esses créditos não sejam reconhecidos será dado prazo de trinta dias para a liquidação em espécie dos débitos do parcelamento amortizados de forma irregular pela não validação dos créditos, o não pagamento resultará em eliminação da empresa do programa.
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais considerando os seguintes percentuais mínimo sobre a dívida total: da 1ª a 12ª parcela ó quatro décimos por cento; da 13ª a 24ª parcela ó cinco décimos por cento; da 25ª a 36ª parcela ó seis décimos por cento; a partir da 37ª parcela o percentual restante referente ao saldo devedor será quitado em 84 parcelas;
Pagamento a vista em espécie de no mínimo 20% da dívida consolidada, em cinco parcelas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. O restante com liquidação integral em janeiro/2018 (parcela única) com redução de 90% dos juros e 50% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas. Esse saldo restante também pode ser parcelado em até 145 parcelas com vencimento a partir de janeiro/2018, tendo redução de 80% de juros e 40% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas. Outra forma de tratar o saldo remanescente é o parcelamento em até 175 parcelas com vencimento a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e 25% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas. Nesse último caso cada parcela será calculada com base em valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa considerando mês anterior ao do pagamento, não podendo ser esse valor inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Se a consolidação a dívida total sem redução, item “3” acima, tiver valor igual ou menor de R$ 15 milhões, teremos a redução do pagamento e vista em espécie para o mínimo de 7,5% do valor consolidado em cinco parcelas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. Para saldo restante, após aplicar as reduções de multa e juros, será possível a utilização de créditos de prejuízos fiscais (IRPJ) e base negativa da CSLL, bem como outros créditos próprios do contribuinte referente a tributos administrados pela Receita Federal, podendo o saldo ser liquidado em espécie pela quantidade de parcelas prevista na modalidade escolhida pela empresa. Caso esses créditos não sejam reconhecidos será dado prazo de trinta dias para a liquidação em espécie dos débitos do parcelamento amortizados de forma irregular pela não validação dos créditos, o não pagamento resultará em eliminação da empresa do programa.
Com relação ao prejuízo fiscal (IRPJ) e a base negativa da CSLL elas devem ter sido apuradas até 31/12/2015 e declaradas até 29/07/2016 podendo ser da própria empresa ou de empresa responsável, ou ainda, corresponsável pelo débito, ou até, de empresas controladora ou controlada de forma direta ou indireta, sendo essa relação possível, em análise a uma única empresa local, vinculo esse em 31/12/2015, sendo ele mantido até a data da opção pelo programa. Nesse caso o conceito de controlada considerará a sociedade em que a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% mas exista acordo de acionistas que assegure de forma permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Ainda com relação ao prejuízo fiscal (IRPJ) e a base negativa da CSL o valor do crédito originado neles deve observar as seguintes alíquotas
25% sobre o montante do prejuízo fiscal (IRPJ)
20% sobre a base negativa da CSLL das empresas de seguro privado, das empresas de capitalização, e empresas relacionadas ao setor financeiro
17% sobre a base negativa da CSLL das cooperativas de crédito
9% sobre a base negativa da CSLL das demais empresas
Os créditos da própria empresa terão prioridade da compensação.
O valor mínimo de cada as prestações será de R$ 200, 00 para pessoa física e de R$ 1.000,00 para empresa
Perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a liquidação dos débitos poderá ocorrer da seguinte forma:
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais considerando os seguintes percentuais mínimo sobre a dívida total: da 1ª a 12ª parcela ó quatro décimos por cento; da 13ª a 24ª parcela ó cinco décimos por cento da 25ª a 36ª parcela ó seis décimos por cento; a partir da 37ª parcela o percentual restante referente ao saldo devedor será quitado em 84 parcelas;
Pagamento a vista em espécie de no mínimo 20% da dívida consolidada, em cinco parcelas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. O restante com liquidação integral em janeiro/2018 (parcela única) com redução de 90% dos juros e 50% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas, e 25% dos encargos legais inclusive honorários advocatícios. Esse saldo restante também pode ser parcelado em até 145 parcelas com vencimento a partir de janeiro/2018, tendo redução de 80% de juros e 40% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas, e 25% dos encargos legais inclusive honorários advocatícios. Outra forma de tratar o saldo remanescente é o parcelamento em até 175 parcelas com vencimento a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e 25% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas bem como encargos legais inclusive honorários advocatícios. Nesse último caso cada parcela será calculada com base em valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa considerando mês anterior ao do pagamento, não podendo ser esse valor inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Se a consolidação a dívida total sem redução, item “ii” acima, tiver valor igual ou menor de R$ 15 milhões, teremos a redução do pagamento e vista em espécie para o mínimo de 7,5% do valor consolidado em cinco parcelas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. Para saldo restante, após aplicar as reduções de multa e juros, será possível a dação em pagamento de bens imóveis, desde aceitos pela União, para quitação do saldo restante, observando procedimentos de avaliação, verificação de ser o bem garantia de dívidas, e a dação suporte toda a dívida atualização
Os créditos da própria empresa terão prioridade da compensação.
O valor mínimo de cada as prestações será de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 1.000,00 para empresa
De maneira geral, a dívida objeto da solicitação de parcelamento será consolidada na data do pedido de adesão e dividida pela quantidade de parcelas indicadas no pedido.
Até que não ocorra a consolidação do débito no parcelamento, o solicitante deve recolher valor de acordo com o que foi solicitado.
Aprovação ao pedido de adesão fica condicionado ao pagamento conforme proposto – a vista, ou, com a primeira parcela paga até o último dia útil do mês do requerimento. As parcelas mensais terão o acréscimo de juros da SELIC.
Perderá o parcelamento, quem incorrer no não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, quem deixar de pagar uma parcela se todas as outras estiverem quitadas, quem tiver ato identificado pela RF ou pela PGFN como esvaziamento patrimonial voltado a fraudar o parcelamento, quem tiver falência decretada, quem tiver o CNPJ considerado inapto.
A MP n⁰ 783/2017 entrou em vigor no dia 31/05/2017.
Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional publicarão normas complementares para a uso dos contribuintes interessados no programa.
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