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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Mais uma Medida Provisória, dessa vez a de número 1045/2021, faz abordagem sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


Em resumo, a M.P. traz como proposta, a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais, e a redução do impacto social resultante dos efeitos da pandemia do covid-19.


De forma macro, a proposta da M.P. é direcionada ao setor privado e contempla o pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo a duração do Programa de 120 dias.


Com relação ao benefício emergencial as disposições são as seguintes:


-possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

-possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.


O mecanismo para uso do benefício tem relação ao fato do empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário, ou, a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo. Considerando que o benefício será custeado pelo Governo Federal enquanto durar a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho, a sua prestação ocorrerá de forma mensal a partir do início da redução da jornada de trabalho e equivalente de salário, ou suspensão do contrato de trabalho, sendo que a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias contados da data da celebração do acordo, desde que essa celebração seja informada neste prazo de 10 dias.


Importante considerar que havendo falha na informação ao Ministério da Economia, ou seja, a não comunicação no prazo de 10 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, incluindo-se ai os encargos sociais e trabalhistas, até que haja a regularização da informação. A data para o início do benefício será definida na data da prestação da informação com ele (benefício) sendo de direito pelo período acordado entre as partes para a redução ou suspensão. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias a contar da oficialização da informação. Haverá por parte do Ministério da Economia a normatização sobre a forma de transmissão, concessão do benefício e apresentação de recursos para as decisões que não aprovem a sua disponibilização. A relação entre o Ministério da Economia e os interessados sobre o benefício ocorrerá através de meio digital.


O recebimento do benefício não será empecilho para a concessão do seguro desemprego assim como e não alterará o valor desse seguro a que o empregado tenha direito, mas para isso será necessário o cumprimento das determinações que constam na legislação sobre o tema, ocorrendo esse cumprimento no momento da eventual dispensa do colaborador. Também importante ressaltar que o benefício será pago ao colaborador independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, ou, tempo de vínculo empregatício, ou, número de salários recebidos. Por outro lado não terá direito ao benefício o trabalhador que estiver recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, com exceção de questões relacionadas a direito adquirido para esse recebimento, ou, esteja em fase de recebimento do seguro-desemprego em quaisquer de suas modalidades; ou ainda esteja recebendo benefício de qualificação profissional custeada pelo FAT do qual tem direito o trabalhador com contrato de trabalho suspenso por participar de curso e qualificação profissional oferecido pelo empregador.


Para fins de se identificar o valor do benefício, sua base de cálculo será o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, considerando na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, que o calculado ocorrerá com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo, e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso da suspensão do contrato de trabalho, equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso da empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) considerando que nessa situação somente poderá ocorrer a suspensão do contrato de trabalho dos empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Caso o empregado tenha mais de um vinculo formal de trabalho ele poderá receber o benefício cumulativamente para cada vinculo considerando a redução de jornada, ou, a suspensão do contrato de cada um deles. Já o colaborador com contrato de trabalho na modalidade intermitente não esta classificado para receber o benefício.


Durante o período do programa, o empregador poderá realizar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário com seus empregados, isso de forma setorial, departamental, sendo esse acordo parcial ou para a totalidade dos postos de trabalho, considerando o período de até cento e vinte dias, mas sempre observando preservação do valor do salário-hora de trabalho, a formalização do acordo ocorrerá conforme especifica essa M.P., com atenção ao fato de que na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta sobre o mesmo ao empregado deverá ser realizado com antecedência mínima de dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita considerando percentuais de 25%, 50% ou 70%. Finalizado o período do acordo a jornada de trabalho e respectivo salário serão retomados em dois dias corridos a contar da data final acordada, ou, da data na qual o empregador resolva comunicar a antecipação do fim do período de redução.


Quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho a mesma também poderá ocorrer de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Essa suspensão deverá ser acordada através de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Em se tratando de acordo individual o empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e estará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.


Teremos o restabelecimento do contrato de trabalho a contar de dois dias corridos da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão, ou, da data de comunicação do empregador informando ao empregado, a antecipação do fim do período de suspensão pactuado. Importante considerar que se durante o período de suspensão o colaborador exercer atividade, mesmo que parcialmente, via teletrabalho, ou semelhante, a suspensão estará descaracterizada, e o empregador deverá assumir o pagamento imediato da remuneração e encargos para o período suspenso, além de outra possíveis penalidades legais e previstas em convenção coletiva.


Tanto para a redução de jornada como para a suspensão do contrato de trabalho há previsão na M.P. de prorrogação do programa, isso se necessário, e de acordo com as disponibilidades orçamentárias.


O benefício poderá ter cumulatividade com pagamento realizado pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal, como suporte a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Essa ajuda, caso ocorra deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito e pactuado, tendo natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física (empregado), não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salário, não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e poderá ser tratada despesa operacional dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL empresa que seja tributadas pelo lucro real. Tratando-se da disponibilização dessa ajuda para os casos de redução proporcional de jornada e salário mesma não deve integrar o salário devido pelo empregador.


O empregado que receber o benefício tem o reconhecimento da garantia provisória do emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, e por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia previsto em Lei (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto),


Caso haja a dispensa, sem justa causa, durante o período dessa garantia provisória o empregador estará sujeito ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação, mais indenização no valor considerando 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, no caso de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento, ou, 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou, 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Quanto aos prazos de garantia de emprego relacionados a primeira fase, ou fase original do programa instituída em 2020, estarão suspensos durante o recebimento desse benefício retomando a contagem normal após o período de garantia acima comentado.


Essa garantia provisória não tem aplicação nos casos de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho, ou a demissão por justa causa.


A M. P. menciona que as medidas de redução de jornada de trabalho e salário, ou, de suspensão temporária de contrato poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, de forma que convenção coletiva ou acordo coletivo estabeleçam para a redução de jornada percentuais diversos que os 25%, 50% e 70% e nesses casos o auxilio emergencial terá o seguinte enquadramento: (i) sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento; (ii) no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo conforme parcela do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; (iii) no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo conforme parcela do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; (iv) no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo conforme parcela do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento. As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação da M.P. em análise.


As propostas que são objetivo dessa M.P. para a pagamento do benefício emergencial, para a redução da jornada e proporcional do salário e para a suspensão do contrato de trabalho, serão definidas por acordo individual escrito ou por negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, ou, para os empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (esse limite é de R$ 6.433,57). Para os empregados que não estejam nesse enquadramento a aplicação de redução de jornada e salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com exceção das hipóteses, em que se admite a pactuação por acordo individual escrito de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em vinte e cinco por cento, ou, de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.


Atenção deve ser direcionada aos empregados que estejam recebendo benefício de aposentadoria, quando as medidas de redução proporcional de redução de jornada e salário, e suspensão temporária de contrato de trabalho pois o acordo individual escrito somente será admitido quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, tenhamos o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal acima comentada.


Há a possibilidade de empregador e empregado, em comum acordo, optarem pelo cancelamento de aviso prévio que esteja em curso, para se adaptarem as disposições dessa Medida Provisória


Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da M. P. número 1045/2021, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso em processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, assim como os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.


O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação, automática, com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a a Lei que regula o seguro-desemprego, ou mesmo com seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista em legislação própria, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

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