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O AUMENTO E A REDUÇÃO DE ALIQUOTAS POR DECRETO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 12 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

O STF – Supremo Tribunal Federal, analisou e votou pela legalidade da redução e restabelecimento de alíquotas do PIS e da Cofins através de Decreto.


A previsão para essa situação consta na Lei de numero 10865/2004, mencionando algumas situações específicas para essa ocorrência, entre elas, por exemplo, a incidência dessas contribuições sobre receitas financeiras, como é o caso o parágrafo 2º do artigo 27 dessa Lei que indica o seguinte “.....O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar......”.


A questão é que o Decreto de numero 8426/2015, definiu que, a partir de 01 de julho de 2015, as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras para as empresas enquadradas no regime de apuração não cumulativo dessas contribuições, que até então dera de zero por cento, passaria a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins. Daí veio o questionamento apresentado ao STF quanto a um Decreto (norma infralegal) ter a habilidade jurídica de aumentar alíquotas de tributos.


Assim, o STF decidiu pela constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária, desde que haja a previsão legal para as alterações realizadas pelo Executivo, e desde que haja também, a caracterização da função extrafiscal, um teto definido para a alteração, e critérios claros para a sua aplicação.

 
 
 

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