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O FUTURO DA LEI DE INFORMÁTICA

Em nosso informativo de 06 de Março de 2019 (OMC - Organização Mundial do Comércio - e Nossa Política Industrial) comentamos sobre a denúncia realizada à OMC pela União Europeia e pelo Japão, quanto a programas de incentivo fiscais relacionados a nossa política industrial. Entre esses programas temos a conhecida Lei de Informática.


Às margens do prazo estipulado pela OMC para reavaliação dos benefícios dessa Lei, o Legislativo Federal, está em busca de consenso para alterações relacionadas a essa legislação importante para as indústrias do setor de tecnologia da informação.


A atual Lei de Informática tem aplicação até 2029 e , de forma geral, como resultado do benefício utilizado pelas empresas trata, de redução mínima de até 75% do IPI (imposto sobre produtos industrializados) a ser utilizada no período de sua vigência. Essa redução é escalonada no tempo de uso do benefício dependendo da região de instalação da indústria, bem como das características do produto beneficiado, tudo isso considerando condicionais relacionadas a etapas de manufatura local do produto, aplicação de percentual da receita obtida na comercialização desses itens em projetos de pesquisa e desenvolvimento, e acompanhamento das operações incentivadas através de entrega de relatórios anuais a gestores do benefício no Governo Federal. Os Estados também concedem incentivos do ICMS a produtos fabricados localmente atendendo essas disposições da Lei Federal.

Um dos pontos de discussão com a Receita Federal, em busca desse consenso, era a proposta dela (Receita) quanto a possibilitar o uso de possível saldo credor do IPI gerado nas operações com esses produtos incentivados por essa Lei, somente para abater valores a pagar de IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido). Esse ponto foi superado, indicando a possibilidade de se continuar o abatimento para todos os tributos administrados pela Receita Federal e gerados pela empresa em sua operação, mas na condição dela, empresa, estar enquadrada no lucro real.


Outro item crucial que está sendo alvo de acordo tem relação a duração do benefício até 2029, sem aplicação de política de descontinuidade, considerando que essa política é proposta do Ministério da Economia para os incentivos quase que de forma geral. A questão aqui posta para análise é o conceito de direito adquirido para empresas que investiram e investem para manter o benefício ativo. Outro ponto em avaliação, mas que recebe duras críticas dos membros do Legislativo Federal que analisam a questão é a proposta de diferenciar o benefício para empresas que solicitem o mesmo a partir de agora. Nesse caso temos atenção relacionada a isonomia de tratamento para as empresas quanto a pré requisitos idênticos, condicionais idênticas, mas com benefícios finais diferenciados.


A preocupação principal é ter uma Lei, a partir do início do próximo ano, que atenda os questionamentos da OMC, isso considerando o aquecimento local da economia o que deverá gerar demanda a esse mercado, e o fato de que a incerteza sobre o uso do benefício pode retardar investimentos nesse setor importante para a economia nacional.


Outra alternativa em andamento é a apresentação de Projeto de Lei (PL 4805/19) relacionado a esse mesmo tema (Lei de Informática) com a proposta de trazer celeridade as ações e conclusões positivas a essa Lei que mantem estreita relação com programa de política industrial tão importante para o Brasil.

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