A decisão do STF – Supremo Tribunal Federal do final de 2019 quanto a criminalizar o não recolhimento do ICMS, trouxe grande apreensão as empresas que passam por dificuldades financeiras e para os seus gestores. Em nosso informativo de 16 de dezembro de 2019, abordamos o tema indicando a existência de entendimentos sobre o fato, de uma possível prisão do condenado ser difícil, considerando o enquadramento da pena prevista para a ocorrência ser de dois anos, podendo ser ela substituída por pagamento de multa ou prestação de serviços a sociedade, considerando, também, que o recolhimento do valor em aberto extingue o possível crime, e de forma não desprezível considerando termos, também, a necessidade de investigação e a comprovação do não recolhimento ter ocorrido por negligencia, má fé, caracterizando premeditação.
A questão, atualmente, tem a mesma percepção, ou seja, a comprovação de que a ação foi intencional, com dolo, caracterizando a apropriação indébita, continua sendo ponto crucial na evolução dos fatos processuais nos casos em análise, ou seja, a ação de não recolhimento do imposto precisa ser evidenciada como revestida de fraude intencional.
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