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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E SEUS PERFIS JURÍDICOS OPERACIONAIS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 9 de fev.
  • 1 min de leitura

Em muitas abordagens sobre o tema, é normal termos a condução de análise, indo em linha ao fato de que as obrigações acessórias tem o objetivo de informar o Órgão Fiscalizador sobre as operações do contribuinte, e sobre a evolução, suporte, lastro documental de suas operações, como suporte para a apuração e recolhimento de tributos.

 

Pois bem, em recente manifestação, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais se posicionou da seguinte forma “..........Apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão/constituição de crédito tributário...........”

 

Essa manifestação consta no processo 11274.720616/2021-30

 
 
 

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