OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E SEUS PERFIS JURÍDICOS OPERACIONAIS
- Grupo Bahia & Associados

- 9 de fev.
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Em muitas abordagens sobre o tema, é normal termos a condução de análise, indo em linha ao fato de que as obrigações acessórias tem o objetivo de informar o Órgão Fiscalizador sobre as operações do contribuinte, e sobre a evolução, suporte, lastro documental de suas operações, como suporte para a apuração e recolhimento de tributos.
Pois bem, em recente manifestação, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais se posicionou da seguinte forma “..........Apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão/constituição de crédito tributário...........”
Essa manifestação consta no processo 11274.720616/2021-30

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