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OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – ATENÇÃO NA ANÁLISE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de abr. de 2023
  • 1 min de leitura

Tratamos em um dos nossos informativos, sobre o posicionamento do STF – Supremo Tribunal Federal, quanto a tributação pelo ICMS ou pelo ISS em operações de industrialização, quando a mesma é intermediária de ciclo produtivo da mercadoria. A definição foi que nesses casos o campo de incidência da operação é do ICMS.


É assunto interessante de abordagem, e que merece atenção pelas empresas, o gênero industrialização e as espécies que são parte do mesmo. Essa analise deve ser realizada com o devido cuidado para não colocar a empresa em contingencia.



Particularidades devem ser observadas em operações específicas como é o caso da desmontagem. A atenção, nesses casos, está atrelada a destinação das partes e peças pós essa operação. O devido controle de estoque, o devido controle de valor agregado, os apontamentos em ordens de produção, a definição de valores das partes e peças a serem alocadas ao estoque pós processo de desmontagem. Tudo isso são pontos relevantes no correto tratamento da operação.


Ponto não menos relevante na análise do tema, está relacionado ao campo de atuação quanto a estarmos tratando de uma industrialização ou de uma atividade de conserto. Novamente aqui as características fisco-cadastrais dos envolvidos e a destinação do item em questão após a operação, são divisores d’água para o correta tratamento da mesma em termos fiscais e tributários.


Essa avaliação deve estar diretamente relacionada aos cadastros societários e fiscais tributários da empresa que a habilitem a realizar a operação, como também aos seus controles fiscais, contábeis e de movimentação de estoque.

 
 
 

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