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OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – ATENÇÃO NA ANÁLISE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de abr. de 2023
  • 1 min de leitura

Tratamos em um dos nossos informativos, sobre o posicionamento do STF – Supremo Tribunal Federal, quanto a tributação pelo ICMS ou pelo ISS em operações de industrialização, quando a mesma é intermediária de ciclo produtivo da mercadoria. A definição foi que nesses casos o campo de incidência da operação é do ICMS.


É assunto interessante de abordagem, e que merece atenção pelas empresas, o gênero industrialização e as espécies que são parte do mesmo. Essa analise deve ser realizada com o devido cuidado para não colocar a empresa em contingencia.


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Particularidades devem ser observadas em operações específicas como é o caso da desmontagem. A atenção, nesses casos, está atrelada a destinação das partes e peças pós essa operação. O devido controle de estoque, o devido controle de valor agregado, os apontamentos em ordens de produção, a definição de valores das partes e peças a serem alocadas ao estoque pós processo de desmontagem. Tudo isso são pontos relevantes no correto tratamento da operação.


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Ponto não menos relevante na análise do tema, está relacionado ao campo de atuação quanto a estarmos tratando de uma industrialização ou de uma atividade de conserto. Novamente aqui as características fisco-cadastrais dos envolvidos e a destinação do item em questão após a operação, são divisores d’água para o correta tratamento da mesma em termos fiscais e tributários.


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Essa avaliação deve estar diretamente relacionada aos cadastros societários e fiscais tributários da empresa que a habilitem a realizar a operação, como também aos seus controles fiscais, contábeis e de movimentação de estoque.

 
 
 

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