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OPERAÇÕES COM SOFTWARE E O ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 30 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

Esse tema sempre apresentou divergentes linhas de interpretação e análises por parte de contribuintes e órgãos fiscalizadores.


A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em recente manifestação, traz mais esse posicionamento sobre questão relacionada ao ICMS e a venda de software de prateleira por transferência eletrônica de dados a consumidor final.


Os pontos de atenção para ele são os seguintes:


1o. A venda de bens ou mercadorias digitais, via transferência eletrônica de dados, a consumidor final, é sempre considerada operação interna, no Estado onde estiver o consumidor.

2o. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas destinadas a consumidor final conforme Cláusula quarta do Convênio ICMS 106/2017.

3o. Para acobertar a venda de softwares para consumidor final, o estabelecimento vendedor, com inscrição estadual específica para o site ou plataforma, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


O assunto é deveras polêmico e necessita de análise pormenorizada para a tomada de decisão.

 
 
 

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