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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

OS AJUSTES NA LEI DE INFORMÁTICA

A Lei n⁰ 8248/1991 é conhecida como Lei de Informática tendo em vista que as suas disposições tratam dos incentivos fiscais ao setor, bem como de suas contrapartidas para que as empresas industriais de bens que nela se enquadrem possam usufruir desses incentivos.

Essa Lei, que é de 1991, já passou por várias atualizações, principalmente no que se refere a indicação dos bens a ela elegíveis, percentual de aplicação interno e externo em pesquisa e desenvolvimento  como condição para usufruir do benefícios, categoria de produto com possibilidade de aplicação diferenciada de acordo com seu valor de venda, confecção e entrega de relatório comprovante dos investimentos, e projeto de solicitação de enquadramento ao benefício para o produto e contribuinte enquadráveis no mesmo.

Temos, agora, a Medida  Provisória 810/2017,  que traz novas alterações a Lei n⁰ 8248/1991, com o intuito de manter a competitividade do setor, mantendo-se também qualitativamente e quantitativamente  sua mão de obra, assim como os investimentos a ele programado e necessários para seu desenvolvimento.

Pontos que chamam atenção nessa alteração,  tem vínculo, por exemplo, ao fato de originalmente a Lei fazer referência a fabricantes  de bens e serviços de informática e automação, e atualmente essa referência ser relacionada a desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação. Essa abordagem reveste o benefício de conceito mais desenvolvimentista e não tão manufatureiro.

Outra indicação que chama atenção na M.P. é o fato da TJLP constar textualmente como  parâmetro de atualização mais 12%  para as aplicações anuais em pesquisa e desenvolvimento que não alcançarem o limite exigido pela Lei. As aplicações em pesquisa e desenvolvimento através de convênios com centros e institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino oficial devem agora ser realizadas através e ICTs – Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, que basicamente são esses centros e pesquisa, entidades brasileiras de ensino, mas que atendam as disposições do inciso V do artigo 2º da Lei n⁰ 10973/2004 que tratou dos incentivos a inovação e a pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivos.

Entre as alternativas para aplicação em pesquisa e desenvolvimento externo, fora das empresas, temos a inclusão da possibilidades dessa aplicação ocorrer sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários por comitê que seguirá a regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Quanto ao relatório anual entregue pelas empresas beneficiárias, essa obrigação ocorrerá através da disponibilização pela empresa beneficiaria das seguintes informações:  (a)  demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; (b) relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas, os gastos com esse parecer poderão ser considerados como despesas internas relacionadas a pesquisa e desenvolvimento, observar que para o ano base e 2016 esse parecer é facultativo, mas a partir do ano base  2017 ele é obrigatório . A habilitação  das entidades para auditar os relatórios obedecerá  regulamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações. Esse relatório e esse parecer podem ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, exercício a que se referem as informações, seja inferior a R$ 10.000.000,00.

O limite para a obrigatoriedade de aplicação externa em pesquisa e desenvolvimento que se aplicava  para as empresas  com faturamento bruto anual acima de R$ 15.0000.000,00 passou, esse limite, a ser de R$ 30.000.000,00.

O investimento interno com pesquisa e desenvolvimento a ser realizado pelas empresas, poderá ser  complementado com as seguintes aplicações: (a) sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento; (b) sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e em programa governamental que se destine à investimentos em empresas inovadoras, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (c) sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê que seguirá a regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Os convênios para aplicação externa em pesquisa e desenvolvimento poderão contemplar percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas relacionadas a esses projetos bem como para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação

.Esses ajustes buscam deixar a Lei de Informática cada vez mais atualizada e atraente para as empresas do setor de forma que possam investir em mão de obra qualificada, resultando em novas e modernas tecnologias reduzindo, também, as contingências para o cumprimento das contrapartidas relacionadas a usufruírem dos benefícios da Lei de Informática.

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